TJES - 5001129-89.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/04/2025 05:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de MIRIAN DE AZEVEDO COSTA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:42
Publicado Despacho - Carta em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5001129-89.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MIRIAN DE AZEVEDO COSTA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 REQUERIDO: VANILDE COMIN, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e danos morais c/c pedido liminar proposta por MIRIAN DE AZEVEDO COSTA SANTOS em face de VANILDE COMIN AGIZZO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, requerendo o imediato pagamento do veículo, bem como indenização a título de danos morais.
Compulsando os autos, verifico que em sede de tutela de urgência, a parte autora requer o imediato pagamento do veículo que teve perda total.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência que a parte ré tenha que arcar com o valor de pagamento do veículo que deu perda total, vez que a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar a obrigatoriedade das rés quanto ao pagamento.
Deste modo, não há de se falar em pagamento do veículo por parte das requeridas, vez que tal pedido de tutela de urgência, com base nos elementos probatórios apresentados, reputam-se inexistentes Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Cite-se a parte ré para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2025, às 13:40 horas, a ser realizada a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, ficando advertida nos termos dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido nos arts. 248 e 250, ambos do CPC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos: 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de conciliação-5001129-89.2025.8.08.0030 Horário: 15 abr. 2025 13:40 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*56-95?pwd=P9IvfMbvYjr8dbGTA4FsCWIFQTxnBG.1 ID da reunião: 833 8555 6695 Senha: 36419907 Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 3.Atente-se o Sr.
Chefe de Secretaria que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do CPC). 3.Intime-se a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3o, do CPC), com as advertências dos §§ 8o e 9o, do art. 334, do CPC. 4.Presente alguma das hipóteses contidas nos incisos do art. 178, do CPC, intime-se o Ministério Público para comparecimento na audiência designada. 5.Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, inciso II e § 1º, CPC. 6.Fica desde já advertida a parte ré que o termo inicial para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, será da data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; c) prevista no art. 231, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.Caso a parte ré não seja encontrada no endereço constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço nos autos, sob pena de extinção.
Indicado novo endereço, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC. 8.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção nos termos do item 5 desta decisão, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 9.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 10.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 11.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 12.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 14.Utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62279995 Petição Inicial Petição Inicial 25013114031024600000055316022 62280487 2.
Procuração e Gratuidade Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013114031054200000055316511 62280491 3.
CNH-e.pdf (4) Documento de Identificação 25013114031071800000055316515 62280495 4.
Comp.
Residência Documento de comprovação 25013114031092800000055316519 62280498 5.1 IR 2023 Documento de comprovação 25013114031114500000055316522 62280499 5.2 IR 2024 Documento de comprovação 25013114031130500000055316523 62280501 5.3 IR 2025 Documento de comprovação 25013114031156800000055316525 62280502 6.
CRLV - Veículo Documento de comprovação 25013114031175300000055316526 62280854 7.
BU Documento de comprovação 25013114031195900000055316527 62280855 7.1 Foto do acidente Documento de comprovação 25013114031223600000055316528 62280859 8.
Procuração Pública Documento de comprovação 25013114031243000000055316532 62280861 9.
Negativa Indenização - SINISTRO Documento de comprovação 25013114031261900000055316534 62280864 9.1 cilia - Sinistro 53.24.226124.01 - Orçamento 169809 (1) Documento de comprovação 25013114031286900000055316537 62280868 10. fipe ano 2015 automático Documento de comprovação 25013114031301800000055316541 62280871 11.
NOTA 570 MIRIAN Documento de comprovação 25013114031322800000055316544 62299516 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013116044786400000055333788 Nome: MIRIAN DE AZEVEDO COSTA SANTOS Endereço: Avenida Tomé de Souza, 1765, - de 1402 ao fim - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-218 Nome: VANILDE COMIN Endereço: Rua Geraldo Pinto, 380, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-260 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 21 andar, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:35
Processo Inspecionado
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03/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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