TJES - 5012184-98.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012184-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA PROCURADOR: ELIZABETH TEIXEIRA CABRAL REQUERIDO: ANA REGINA BRUM MARTINS, SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353, DECISÃO-MANDADO Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) se o corredor objeto de litígio se constitui de área de uso comum e passagem aparente entre a "casa 01" e a "casa 02" ou se pertence com exclusividade ao imóvel das requeridas; (ii) se o exercício possessório sobre referido corredor detinha ânimo de servidão, ou se decorria de mera tolerância ou permissão; (iii) se configurado esbulho possessório mediante a alegada troca da fechadura do portão e subsequente proibição de acesso; (iv) a existência e a funcionalidade de acessos alternativos e independentes ao imóvel da autora ("casa 01").
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da autora ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA, e das rés ANA REGINA BRUM MARTINS e SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS, as quais deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela autora e registro que esta já arrolou as testemunhas que pretende ouvir em Juízo no ID 69279493.
Caberão aos advogados constituídos pela demandante, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do § 3º do art. 455 do CPC.
Defiro também o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas rés e determino sua intimação pessoal, com fulcro no art. 186, § 2°, do CPC, para que compareça(m) imediatamente e pessoalmente à sede da Defensoria Pública, e promova(m) a indicação do(s) rol(is) de testemunhas que pretende(m) ouvir em Juízo, que deverá(ão) conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua apresentação, a contar da concretização de sua intimação, sob a pena de preclusão.
Competirá à Serventia promover a intimação das testemunhas indicadas por ambas as demandadas, considerando que estas se encontram amparadas pela Defensoria Pública, conforme preconiza o art. 455, § 4°, inc.
IV, do CPC.
Realço, por fim, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos nos prazos supra assinalados, sob as penas da lei.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, vez que, na condição destinatário das provas, entendo que a prova técnica, in casu, é desnecessária para o deslinde do feito e acarretaria somente o atraso injustificado da prestação jurisdicional e o prolongamento irracional do processo (CPC, art. 370).
No particular, ressalto que o cerne do litígio reside na natureza da posse e na historicidade do uso da passagem, questões que podem ser satisfatoriamente elucidadas por meio da prova oral e documental já carreada aos autos.
Portanto, há de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, mormente quando a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, que prevê que a mesma não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
Neste sentido, inclusive, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - ADEQUADA INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - (...) A mera reprodução dos argumentos contidos na peça de impugnação à contestação não conduz à inépcia recursal, se as razões recursais, em seu conjunto, atacam adequadamente os fundamentos da sentença. - Incumbe ao juízo, na qualidade de destinatário das provas, instruir a produção de provas de acordo com a necessidade destas para a solução do litígio, pois, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". - A produção de prova técnica deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. - O artigo 464, § 1º do CPC/15 expressamente indica que a prova técnica não será deferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". (...) (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.13.336398 6/001, rel.
Maurício Pinto Ferreira, 10ª C.
Cível, j. 18/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019) [grifos apostos] Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 25 de setembro de 2025, às 14 horas.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Atribuo à presente decisão eficácia de mandado judicial de intimação pessoal de ANA REGINA BRUM MARTINS e SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS, no endereço localizado na Rua do Aquário, n. 125, Santa Mônica, Guarapari/ES, CEP 29221-770, para que compareçam, de forma imediata e pessoal, à sede da Defensoria Pública desta Comarca, com o escopo de apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir em futura instrução processual.
Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal de todas as partes, e que as rés encontram-se assistidas pela DPES.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/07/2025 16:05
Proferida Decisão Saneadora
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26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5012184-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA PROCURADOR: ELIZABETH TEIXEIRA CABRAL REQUERIDO: ANA REGINA BRUM MARTINS, SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS - DECISÃO - Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, sob as penas da lei.
Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 21:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANA REGINA BRUM MARTINS - CPF: *73.***.*33-91 (REQUERIDO) e SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS - CPF: *14.***.*30-77 (REQUERIDO).
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11/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012184-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA PROCURADOR: ELIZABETH TEIXEIRA CABRAL REQUERIDO: ANA REGINA BRUM MARTINS, SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 65595269 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA REGINA BRUM MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012184-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA PROCURADOR: ELIZABETH TEIXEIRA CABRAL REQUERIDO: ANA REGINA BRUM MARTINS, SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353, DECISÃO-MANDADO Cuidam os autos de ação de servidão de passagem, com pedido liminar, ajuizada por ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA, representada por sua procuradora ELIZABETH TEIXEIRA CABRAL contra ANA REGINA BRUM MARTINS e SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS.
Segundo consta na peça de ingresso, a requerente adquiriu uma área de terreno construída, no lote de n. 34, da quadra 84, na Praia do Morro, nesta Comarca de Guarapari.
Afirma que, posteriormente, a casa foi transformada em dois imóveis conjugados, contendo a casa 01 (um), situada na frente do imóvel, e a casa 02 (dois) situada nos fundos.
Alega que, a casa 02 foi alienada pelo possuidor anterior à primeira requerida, todavia, aproximadamente há seis meses, a primeira ré, com o auxílio da segunda, sua filha, efetuou a troca da fechadura do portão que dá acesso a um corredor de uso comum entre as duas casas.
Conforme narra, a autora não reside no imóvel, que está locado a terceiros, que estão vivenciando a privação da passagem para as duas casas.
Pretende a requerente, portanto, em sede liminar, que as rés sejam compelidas a: (i) fornecerem uma cópia das chaves do portão que dá acesso ao corredor comum; (ii) não efetuarem a troca de fechaduras sem comum acordo com a autora e (iii) não obstarem o acesso à requerente e seus inquilinos ao referido corredor.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 61923281.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA, sob as penas da lei.
Anote-se.
Incursiono, assim, no exame do pedido liminar.
Como se sabe, o deferimento das medidas de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da sistemática do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando a prefacial e os documentos que a acompanham, entendo que tais requisitos não estão presentes cumulativamente para a concessão das medidas pretendidas.
Com efeito, a servidão de passagem, diferentemente da passagem forçada, "proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis" (CC, art. 1.378).
Todavia, no caso em tela, os documentos que acompanham a prefacial não denotam a existência, prima facie, de registro imobiliário ou descrição em justo título quanto a referida servidão.
Com efeito, ressai necessário perquirir a que título as rés exercem a posse sobre o corredor descrito na prefacial, inclusive para fins de aferir se a utilização do espaço teria se dado a título de mera tolerância, e se configurada utilização contínua da área pela autora ou por ambas as partes, o que por certo, somente poderá ocorrer após a instauração do contraditório e a instrução probatória.
Registro, no particular, que também não restou evidenciado neste momento o periculum in mora, mormente ao se considerar que a planta juntada no ID 56910160 denota a existência de outro portão de acesso, na via pública, à casa 01 - de titularidade da autora - não havendo, também, evidências mínimas ou concretas de que as rés pretendem realizar modificações no local.
Diante do exposto, indefiro os pedidos liminares.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Citem-se ANA REGINA BRUM MARTINS e SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS, para o oferecimento de resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo na peça defensiva, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória.
A ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
A(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão) confirmar os dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial e retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) e alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se esta decisão servindo de mandado.
Determino a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Intime-se a autora, por seus advogados, para ciência.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121919440764500000053869314 Comprovante de residência.
Documento de comprovação 24121919440792700000053869320 Declaração do IR da Requerente.
Documento de comprovação 24121919440811700000053890066 Documento pessoal da Requerente e sua procuradora.
Documento de Identificação 24121919440829800000053890067 Escritura de compra e venda Elionai.
Documento de comprovação 24121919440849100000053890068 Fotos.
Documento de comprovação 24121919440864800000053890069 Planta do imóvel.
Documento de comprovação 24121919440886900000053890074 Procuração Elizabeth.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121919440907800000053890077 Procuração pública.
Documento de comprovação 24121919440938600000053890080 Boletim unificado._compressed Documento de comprovação 24121919440957500000053890086 Contrato de compra e venda - Cristiane para Ana Regina._compressed Documento de comprovação 24121919440975600000053890087 Contrato de compra e venda - Elionai para Moisés._compressed Documento de comprovação 24121919440996900000053890088 Notificação extrajudicial._compressed Documento de comprovação 24121919441013200000053890089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010714572232200000054042489 Despacho Despacho 25010816132667400000054065043 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010816132667400000054065043 Petição (outras) Petição (outras) 25012621110961300000054991084 Extratos bancários banco Bradesco.
Documento de comprovação 25012621110982000000054991085 Extratos bancários banco Caixa Econômica Federal.
Documento de comprovação 25012621110998800000054991086 Faturas do cartão de crédito.
Documento de comprovação 25012621111009600000054991087 Atestado de hipossuficiência.
Documento de comprovação 25012621111030400000054991088 Nome: ANA REGINA BRUM MARTINS Endereço: Rua do Aquário, 125, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-770 Nome: SIMONE BRUM MARTINS BALDERAS Endereço: Rua do Aquário, 125, Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-770 -
04/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a ELIONAI TEIXEIRA CABRAL CONRADO BARBOSA - CPF: *14.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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