TJES - 5013555-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013555-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CAMPANA JABOUR Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 65154953) em face da sentença de ID 64732792, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por LEONARDO CAMPANA JABOUR.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da sentença, que a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, ato contínuo, suspendeu a exigibilidade da cobrança por ser a ré "beneficiária da assistência judiciária gratuita".
Aponta que a instituição financeira não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 66491064, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, contém a contradição apontada, pois condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e suspendeu sua exigibilidade com base na gratuidade de justiça, benefício que não foi concedido à instituição financeira.
Ademais, para além da contradição suscitada, verifico a existência de manifesto erro material no julgado, o qual passo a sanar de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Com efeito, tendo a demanda sido julgada totalmente improcedente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte autora, em observância ao princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus sucumbenciais.
A condenação da parte ré, que se sagrou vencedora na lide, configura claro erro material, passível de correção por esta via.
Nesse sentido, o art. 85 do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Tendo o autor sido o vencido, a ele incumbe o pagamento de tais verbas.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada pela embargante e, de ofício, corrigir o erro material na distribuição dos ônus de sucumbência, a fim de adequar o dispositivo da sentença ao resultado do julgamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição nos termos supra e para, de ofício, corrigir o erro material, modificando o dispositivo da sentença de ID 64732792, que passará a ter a seguinte redação: "Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito com espeque no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em face do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013555-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CAMPANA JABOUR REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte ré para ciência dos Embargos de Declaração ID 65154953 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 28/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013555-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CAMPANA JABOUR Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO LEONARDO CAMPANA JABOUR, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S.A., objetivando que a parte ré seja compelida a alterar o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, bem como que a parte ré seja condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é aposentado, de acordo com os seus benefícios previdenciários anexados aos autos, percebendo mensalmente os seus proventos mensais, por meio de sua fonte pagadora; b) que possui vínculo jurídico e contratual com a parte ré, haja vista a parte autora ter utilizado junto ao Banco Réu limite de crédito no valor de R$2,258,00 acreditando se tratar de Empréstimo Consignado; c) que após realizar toda a operação, a parte Autora, ao visualizar que os valores descontados mensalmente não têm qualquer previsibilidade de término nem tampouco o qual montante total a ser pago; d) que não está negando seu vínculo obrigacional com a instituição bancária, haja vista que se utilizou de créditos/limites liberado pelo banco.
Contudo, o que se questiona é a ausência de prazo (pré-determinado) para liquidação/amortização do referido contrato, posto que realizou o pagamento, até então, no montante de R$ 264,75; e) que a modalidade de Cartão de Crédito, de forma consignada, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão sendo descontado pelo Banco, com desconto nos benefícios mensais, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
Consequentemente, o débito principal JAMAIS SERÁ AMORTIZADO, trazendo ao Autor uma dívida interminável e impagável; f) que nunca quis contratar o cartão consignado; g) que deve ser convertida o saque realizado no cartão para empréstimo consignado; h) que a parte ré deve indenizar os danos sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID 52637188.
Decisão inicial ao ID 62545313 concedendo a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como indeferindo a tutela de urgência pugnada na inicial.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 63883658, alegando: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, visto que não houve tentativa administrativa para solucionar a lide, bem como impugnou a concessão da benesse da justiça gratuita e litispendência com o processo n° 5013559-10.2024.8.08.0030; b) que em que pese a narrativa central da parte autora seja a de que teria acreditado estar contratando empréstimo consignado ao invés de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual devidamente assinado através de biometria facial da parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão; c) que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado, conforme os contratos nº 790151668 e 790151818, formalizado em 02/08/2024, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira INSS – VISA INTER final 8286 e bandeira PRATELEIRA NACIONAL 740, final 3326; d) que parte autora tinha ciência do tipo de contratação, logo, lhe foi detalhado todas as condições da contratação de cartão de benefício consignado e cartão de crédito consignado, inclusive por meio de aplicativo de mensagens; e) que contrato celebrado entre as partes preenche todos os requisitos legais de validade e segurança; f) que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão; g) que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; h) que a parte autora solicitou o saque do valor do limite do cartão, recebendo o valor em conta de sua titularidade; i) que a parte autora sempre utilizou os cartões para compras, reforçando não só a ciência da contratação, como também a modalidade de cartão consignado; j) que inexiste qualquer nulidade no negócio jurídico celebrado entre as parte; k) que não há que se falar em dano moral; l) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID 63877974.
Réplica da parte autora ao ID 64461962 reiterando os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte ré sustentou em contestação a existência de litispendência entre o presente feito e os autos do processo n° 5013559-10.2024.8.08.0030 que tramitam perante a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.
Ocorre que, a referida preliminar não se sustenta haja vista que o contrato discutido nestes autos diverge do contrato objeto de discussão do citado feito, não havendo, assim, que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A parte ré sustentou em contestação que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que esta não possui uma situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir tenho que razão também não socorre a parte ré, visto que a prévia tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da presente demanda.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, pois instadas a produzirem as provas necessárias por meio do item ‘7’ da decisão de ID 62545313, nada foi requerido pelas partes.
Ademais, calha salientar que na própria petição inicial a parte autora abriu tópico específico pugnando pelo julgamento antecipado da lide em razão de entender que no caso em comento é desnecessária a dilação probatória.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, notadamente se houve vício de vontade da parte autora, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto a parte ré; b) que há nos autos cópia do termo de adesão de cartão emitido pela parte ré; c) que foram emitidas faturas em favor da parte autora, com pagamento de débito em folha; d) que a parte autora utiliza o cartão.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que nunca firmou com a ré contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que este nunca foi solicitado, sendo que o seu intuito era contratar empréstimo consignado.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o referido cartão de crédito, cuja comprovação se dá por aceite via biometria facial, bem como por aplicativo de mensagem, sendo, portanto, lícitas as cobranças realizadas pela ré em face da parte autora.
Primordialmente, insta salientar que, independente de a parte autora ter ou não contratado o cartão de crédito consignado discutido nestes autos, a relação existente entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e a parte autora supostamente utilizou seus serviços como destinatária final ou ainda, nos termos do art. 17º do CDC, notadamente consumidora por equiparação, na hipótese de ter sido vítima das atividades exercidas pelo banco réu.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, uma vez que uniu aos autos contrato de cartão de crédito consignado assinado de forma eletrônica pela parte autora.
Para além disso, juntou ao presente print de mensagens trocadas com a parte autora onde esta confirma a contratação do serviço objeto dos autos e a realização de saque, uma vez que ciente de todas as características do contrato, bem como sobre a possibilidade de realização de saques mediante utilização do limite do cartão de crédito, conforme se infere do ID. 63883671: Dessa forma, tratando-se de vício de vontade da parte no ato da contratação, compete à parte autora comprovar o vício alegado, entretanto, observo que esta não uniu aos autos elementos probatórios capazes de atestar suas alegações, bem como que não pugnou pela produção de novas provas, pelo que entendo que seu pleito não merece prosperar.
Nesse sentido, noto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de vício no negócio jurídico, haja vista que todas as provas produzidas nos autos comprovam que esta tinha plena ciência do tipo de contrato que estava formalizando com a parte ré.
Para além disso, verifico que não obstante a parte autora arguir desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como que não fazia o uso do referido cartão, observo que a parte ré colacionou aos autos elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora detinha conhecimento acerca da contratação, assim como faturas que demonstram a utilização deste.
Dessa forma, entendo que a postura adotada pela parte autora mostra-se contraditória, visto que não há como se falar em desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, se a própria parte anuiu com a oferta realizada pelo funcionário da ré.
Na linha da fundamentação exposta, assim tem entendido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL .
JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo negativa de existência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito NEXT, bem como cópia do documento pessoal do Autor, resta evidenciado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação .
Assim, constatada a inadimplência d consumidor não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJ-MT - RI: 10286221720228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº 1018977-37.2023.8.11 .0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: DANIELEN SOUZA DA CONCEICAORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 10/10/2023 E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL - JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO DO REQUERIDO - IMPROVIDO DA AUTORA. 1 .
A Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece no valor de R$ 245,60, incluída em 09/01/2023.
A sentença proferida nos autos condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a existência de anotações posteriores. 2 .
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito, cópia do documento pessoal da parte Autora e faturas com respectiva utilização dos serviços, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. 3.
Se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4 .
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido do Requerido e improvido da Autora. (TJ-MT - RI: 10189773720238110001, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (sem grifos no original) Desta forma, comprovado nos autos de que a parte autora aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação do serviço ora impugnado, tomando plena ciência acerca de seus termos e condições, o reconhecimento da regularidade da contratação é o caminho a se seguir.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que o dano moral alegado pela parte autora não restou evidenciado, ante a ausência de ato ilícito comprovado praticado por parte do banco réu.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguido o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
12/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 06:04
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO CAMPANA JABOUR - CPF: *07.***.*62-11 (AUTOR).
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12/03/2025 06:04
Processo Inspecionado
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12/03/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 01:32
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5013555-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CAMPANA JABOUR REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de modificação contratual com pedido liminar, proposta por LEONARDO CAMPANA JABOUR em face de BANCO PAN S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que é aposentado e possui vínculo jurídico e contratual com o banco réu, tendo em vista que utilizou limite de crédito no valor de R$2.258,00 disponibilizado pelo requerido, acreditando que havia contratado o serviço de empréstimo na modalidade consignado.
Entretanto, após concluir toda a operação, verificou que os valores descontados mensalmente em seu benefício não possuíam qualquer previsão de término.
Com isso, a parte autora buscou informações junto ao réu para constatar se houve algum erro na operação bancária durante a contratação.
Seguidamente, narra a parte autora que foi surpreendido com a informação de que contratou cartão de crédito consignado, o qual não foi solicitado por este.
Aduz também que o recebimento em conta do valor supracitado, bem como os descontos em seu benefício previdenciário, levou o autor a acreditar que estaria realizando o pagamento mensal das parcelas do empréstimo que tentou solicitar inicialmente.
Afirma a parte autora que até a presente data já efetuou o pagamento de R$264,75 referente aos descontos mensais em sua aposentadoria, os quais não possuem previsão para cessar.
Assim, diante de tal situação pugna pela modificação contratual para que seja apurada a quantia devida a ser paga, assim como o prazo total para saldar a operação que o autor solicitou a contratação, qual seja, empréstimo consignado. À vista disso, requer a parte autora em sede de tutela provisória de urgência, que o banco réu estabeleça o limite máximo de 26 parcelas para os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência o perigo da demora, vez que a parte autora não instruiu a presente demanda com documentos hábeis a comprovar que há risco ao resultado útil do processo.
Corroborando tal entendimento colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM SETEMBRO DE 2020 E A AUTORA SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM OUTUBRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO.
ADEMAIS, DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, LAPSO TEMPORAL ENTRE ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50649485120228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 22/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FATO NEGATIVO - CARGA PROBATÓRIA DIRECIONADA AO RÉU - FACILIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DO FATO NEGADO MEDIANTE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - PRESENÇA DA PROBABILDIADE DO DIREITO - PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS QUE REMONTAM A DATA LONGÍNQUA - NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE IMEDIATA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - A concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Considerando que a proposição da autora é de negativa da relação jurídica que deu ensejo à negativação impugnada, impõe-se ao réu a carga probatória de demonstrar a existência do fato negado pelo postulante, mediante a simples exibição do contrato - Considerando que não restou demonstrado o perigo da demora, vez que, além de os descontos estarem incidindo de há muito, a parte autora/recorrente não comprovou, concretamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação proveniente da manutenção os descontos.
Assim, tem-se por não evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221866122001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) (sem grifos no original) Destarte, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52637188 Petição Inicial Petição Inicial 24101415142721100000049953264 52638296 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101415142765000000049954169 52638298 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24101415142801100000049954171 52638703 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24101415142845800000049954176 52638710 HISCON Documento de comprovação 24101415142886300000049954183 52638717 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 24101415142917600000049954190 52638728 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24101415142946700000049954200 52638733 ASSINATURAS Documento de comprovação 24101415142981800000049954205 52644346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101417144867100000049960264 52705952 Despacho Despacho 24102112525474400000050017949 52705952 Despacho Despacho 24102112525474400000050017949 55042463 Juntada de Documentação Petição (outras) 24112116581407000000052158705 55042465 IR 2021 Documento de comprovação 24112116581429500000052159807 55042467 IR 2022 Documento de comprovação 24112116581447600000052159809 55042468 IR 2023 Documento de comprovação 24112116581467800000052159810 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:44
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO CAMPANA JABOUR - CPF: *07.***.*62-11 (AUTOR)
-
10/02/2025 08:44
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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