TJES - 5000421-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSEVAL BANDEIRA ROSA - CPF: *19.***.*81-62 (REU).
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEVAL BANDEIRA ROSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:05
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5000421-28.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta pela Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial, qualificada na petição inicial, em face de Joseval Bandeira Rosa, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5000421-28.2023.8.08.0024.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 24148316).
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora requereu a suspensão do processo diante da realização de acordo extrajudicial para pagamento parcelado do débito (ID 51703738).
Por fim, tendo o prazo de suspensão transcorrido naturalmente, a parte autora informou o pagamento do débito e requereu a extinção do processo (ID 61830738).
Este é o relatório.
Tendo havido o pagamento extrajudicial, impõe-se a extinção da ação monitória, diante da ausência superveniente de interesse processual, caracterizada pela perda do objeto (CPC, art. 493).
Ante o expendido e sem mais delongas, extingo formalmente o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte demandada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o trânsito em julgado e cumprido o comando supra, arquivem-se estes autos.
Vitória-ES, 28 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/09/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 00:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:42
Juntada de Mandado - Citação
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16/08/2024 12:41
Juntada de Mandado - Citação
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16/08/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:09
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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