TJES - 5004142-33.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004142-33.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BORGES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 66375788 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 03/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 14:33
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004142-33.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO ROBERTO BORGES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de revisão contratual em face de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão contratual, restituição em dobro e a desconstituição da mora.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que realizou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 848,38; b) que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento de veículo, cujos valores pagos apresentaram-se como verdadeiramente abusivos; b) que a taxa de juros é abusiva, devendo ser revista e limitada à média praticada no mercado; c) que as cláusulas de seguro, tarifas de cadastro, registro e de avaliação são abusivas, devendo ser declaradas nulas e, por consequência, afastada a sua mora.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 40335612.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 46646255, alegando: a) a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais; b) que os juros remuneratórios não são abusivos, vez que inferiores à média de mercado para esse tipo de operação; c) que não há de se falar em repetição de indébito; d) que as tarifas cobradas são legais.
Com a contestação vieram documentos entre IDs. 46646256 e 46646258.
Audiência de conciliação em ID. 46675943.
Réplica não apresentada pela parte autora. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, vez que assumiu parcelas do financiamento e demais valores relativos à manutenção do veículo.
Todavia, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque) Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.2 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à contratação de seguro prestamista no presente contrato, bem como da taxa de juros e das demais tarifas.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados pelas provas documentais constantes nos autos: a) a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de financiamento de veículo; b) cópia do instrumento contratual fixado entre as partes nos autos; c) a ausência de provas de que a parte autora poderia optar pelo seguro e pela seguradora que desejasse; d) que a taxa de juros presente no contrato supera em uma vez e meia a média do mercado; e) que houve a efetiva avaliação, registro e cadastro do veículo.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar parcialmente.
Explico.
O seguro de proteção financeira (prestamista) é tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos, posto que o STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (sem grifos no original) Diante disso, constato que, em caminho contrário à tese sustentada pela ré, verifico que a proposta ofertada (ID. 40335638 - p. 28-39), também chamada de “Seguro PAN Protege”, já vincula a contratação do seguro em questão à proteção da empresa “Too Seguros”, que inclusive fixa sua logo no cabeçalho da proposta em questão, demonstrando de forma clara e inconteste que o autor em momento algum pôde optar pela adesão de seguro com instituição distinta da ofertada.
Nesse mesmo sentido, verifico que a alegação da parte de que o autor teve liberdade para contratar não se sustenta, posto que a empresa constante na proposta é a mesma que já havia sido ofertada e vinculada pela instituição financeira ré.
Frisa-se também que não é vedada à instituição financeira a venda da apólice de seguro condicionada à assinatura do contrato de financiamento, desde que haja liberdade por parte do contratante para que possa escolher a referida contratação, bem como a seguradora de seu interesse.
Poderia a parte ré, como forma de exemplificação, apresentar à parte autora uma relação de seguradoras parceiras e suas diferentes propostas de adesão, valores, taxas e coberturas, para que assim o contratante optasse pela que melhor lhe apetecesse.
Inexistindo oferta nesse sentido, resta caracterizada a venda casada.
Deste modo, ante a inexistência de apólice de seguro apartada da cédula de crédito bancário e a cobrança de seguro de proteção financeira contratado juntamente com o financiamento, constata-se a imposição ao autor de um seguro pré-determinado, com prémio, indenização e coberturas não elegíveis pelo consumidor, inexistindo dúvidas acerca da abusividade da contratação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - IOF - LEGALIDADE - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - Não é lícito à parte autora apresentar em apelação tese não deduzida na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Tratando-se o IOF de tributo que incide compulsoriamente sobre as operações de crédito, não é abusiva sua cobrança em contrato de financiamento. - A utilização da tabela price por si só não configura a prática de anatocismo, que deve ser comprovada expressamente, não sendo o caso dos autos. -A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080904-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a abusividade da contratação, deverá ser devolvido o valor pago a título do seguro proteção financeira e garantia mecânica no importe de R$ 2.430,00.
Tal devolução deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Em relação à tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526 (TEMA 958), fixou as seguintes teses: (i).
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (ii).
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução; (iii) Validade da TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DE CONTRATO.
Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior, é válida a cobrança da indigitada tarifa, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não exista onerosidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos aos consumidores e vantagem exagerada às instituições financeiras.
No presente caso, restou devidamente comprovada a prestação dos serviços referentes à tarifa questionada, a fim de justificar a sua cobrança, não havendo de se falar em sua restituição, tendo em vista que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a efetiva prestação do serviço por meio da juntada aos autos do Termo de Avaliação do Veículo (ID. 40335638), onde constam seus dados, a avaliação de débitos e restrições e os detalhes de sua vinculação ao contrato ora firmado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES - A Tarifa de Avaliação do Bem será considerada válida, salvo se não demonstrada a efetiva prestação do serviço ou se verificada onerosidade excessiva em sua cobrança (STJ, REsp. nº 1.578.553-SP) - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), vedada a prática de venda casada. (TJ-MG - AC: 10000220053318001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, existindo a efetiva comprovação de que o serviço de avaliação do bem foi realizado, não há de se falar em sua restituição.
Quanto à tarifa de cadastro, também conhecida como emolumento de registro, observo que tal questão encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive sumulada recentemente pelo colendo STJ, dispondo que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016), sendo lícita no presente caso a cobrança da tarifa de cadastro, vez que o contrato sub judice fora celebrado em data posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Na esteira da argumentação supracitada, colaciono julgado do Eg.
TJSP: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação julgada parcialmente procedente, declarando a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores.
Recurso do réu – Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Recurso do réu provido.
Seguro prestamista – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora – Venda casada configurada – Abusividade reconhecida – Recurso do réu negado.
Repetição em dobro do indébito – Cabimento – Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Cobrança abusiva dos seguros e tarifa de avaliação do bem – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Restituição em dobro dos valores cobrados após publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS – Recurso do Banco réu negado.
Recurso do autor - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação do autor– Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção – Não cumprimento – Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal – Falta de requisito de admissibilidade do recurso – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso do autor não conhecido.* Recurso do réu parcialmente provido, não conhecido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1036463-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (sem grifos no original) Em relação à tarifa de registro de contrato, destaca-se que existe expressa previsão contratual para sua cobrança.
Para além disso, malgrado a parte ré não tenha logrado êxito em comprovar que efetivamente realizou o pagamento do registro do contrato, nem mesmo qual valor foi desembolsado por ela neste particular, este juízo constatou, por meio de pesquisa no sistema RENAJUD, que o veículo financiado possui Alienação Fiduciária registrada junto ao DETRAN, inexistindo abusividade na cláusula em questão, ante a efetiva comprovação do registro, tudo nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse sentido, assim também entende o Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial quando se tratar de matéria exclusivamente de direito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao editar a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, quando constatado que o serviço foi efetivamente prestado e que não restou evidenciada a onerosidade excessiva.
Evidenciado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro proteção financeira, mediante aparente demonstração de que o consumidor contratou seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, impõe-se reconhecer a abusividade na cobrança.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação.
O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289215-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) (sem grifos no original) Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Assim, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época da avença firmada entre as partes (contratação em 04/10/2022) seria de aproximadamente 2,11% a.m. e 28,88% a.a., sendo que a taxa de juros do contrato, representada por meio do CET (Custo Efetivo Total) é de 4,28% a.m. e 66,46% a.a.
Dessa forma, verifico que a taxa de juros está totalmente desproporcional à média mensal e anual do mercado.
Portanto, estas deverão ser declaradas abusivas e adequadas à média auferida pelo Banco Central na data da contratação.
Para além disso, verifico que as parcelas pagas em desacordo com a taxa de juros média do mercado, portanto, cobradas sob taxas abusivas, deverão ser devidamente restituídas à parte autora, mediante cálculo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Tal devolução também deve se dar na sua forma simples, visto que, muito embora tenha-se concluído a falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé da mesma.
Por fim, acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Portanto, constatada a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, deve-se aplicar a descaracterização da mora no caso em apreço.
Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe no presente caso. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros contratada, determinando que passe a incidir no presente contrato a taxa de uma vez e meia a média mensal e anual da data dos fatos (3,165% a.m. e 43,29% a.a.); b) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação às parcelas afetadas pela taxa de juros abusiva, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I do CPC).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora em relação ao seguro prestamista não contratado, qual seja, o importe de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais).
Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RECONHECER a descaracterização da mora do autor, ante a abusividade dos juros remuneratórios, sendo vedado à parte ré realizar cobranças de quaisquer encargos moratórios sobre eventuais prestações inadimplidas e a inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção do crédito.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROBERTO BORGES DOS SANTOS Endereço: Avenida Jupiter, S/N, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-700 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/03/2025 08:26
Expedição de Intimação Diário.
-
09/03/2025 10:24
Processo Inspecionado
-
09/03/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO BORGES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*48-82 (AUTOR).
-
24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO BORGES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 13:50 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
15/07/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
-
05/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 13:50 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 07:41
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer em pdf
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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