TJES - 0000038-70.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000038-70.2022.8.08.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON PEREIRA GOMES Advogado do(a) REU: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em desfavor de JACKSON PEREIRA GOMES, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 331, caput, do Código Penal, alegando que, no dia 12/09/2021, o denunciado, no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES, teria ofendido a integridade moral do agente penitenciário Francisco Chaves Teixeira com os seguintes dizeres “está olhando para mim porquê? Sua desgraça.” A denúncia veio instruída com o termo circunstanciado de ocorrência (id. 33105426, pág. 2/4, arquivo otimizado) e, após citação, foi oferecida resposta à acusação (id. 33105426, pág. 52/54, arquivo otimizado) pugnando pela absolvição do acusado.
Decisão de id. 52641245 designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público reiterou o pedido de condenação nos moldes da denúncia.
Ato contínuo, a defesa postulou a absolvição do réu pela ausência de dolo específico, ou, em caso de condenação, a aplicação da pena em patamar mínimo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (id. 64783079).
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, tutela a autoridade e o prestígio da Administração Pública.
Trata-se de crime comum (não requer qualidade especial do agente), formal (não exige resultado naturalístico para sua consumação) e doloso.
A par dessas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
Nessa toada, observa-se que não há preliminares a serem analisadas e, em relação ao mérito, a autoria e a materialidade do desacato são suficientemente comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha que confirmaram em juízo (gravação audiovisual de id. 33105426), os fatos narrados no B.U. n° 45856160, tendo ambos declarado que no dia dos fatos, durante visita de familiares ao Centro de Detenção Provisória, o acusado, na condição de visitante, questionou ao agente penitenciária Alvanir Magda de Moura Bezerra, se ela se lembrava dele quando estava preso na penitenciária de São Mateus/ES, deixando-a constrangida e acuada, necessitando da intervenção do agente Francisco Chaves Teixeira.
Findo o momento da visita, o réu passou pelo agente Francisco proferindo os seguintes dizeres “está olhando para mim porquê? Sua desgraça.” Outrossim, em seu interrogatório judicial (gravação audiovisual de id. 33105426), o acusado disse que não proferiu o xingamento direcionado ao agente, mas que estava esbravejando sobre a situação ocorrida.
Salienta-se que, para a configuração do crime de desacato, não se faz necessária a existência de graves fatos, mas tão somente da palavra que importe em humilhação ou desrespeito ao funcionário público.
Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico - inclusive penal - existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: "Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato". (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020).
Assim, tendo em conta que os elementos produzidos em inquérito foram confirmados pela prova judicial, estando aptos a fundamentarem conjuntamente a condenação (STJ, AgRg no AREsp: 1060769/SP, DJe 04/04/2018; STJ, AgRg no HC: 633659/SP, DJe 05/03/2021), resta comprovada a prática do delito de desacato pelo réu, de sorte que deve ser acolhida a pretensão ministerial para o fim de condená-lo pela prática do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JACKSON PEREIRA GOMES pela prática do crime previsto no art. 331, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
Primeiramente, não se reconhece fato que aumente o grau de culpabilidade do réu, pois seu modus operandi foi comum em relação ao crime, não ultrapassando sua gravidade em concreto.
Quanto aos antecedentes, são maculados, considerando a existência de duas condenações com trânsito em julgado (nº 0906269-81.2009.8.08.0045 e 0001928-95.2013.8.08.0045), por fatos anteriores ao narrado nos autos, sendo a condenação dos autos n° 0001928-95.2013.8.08.0045 utilizada para valorar negativamente a presente circunstância, ao passo que a condenação do processo n° 0906269-81.2009.8.08.0045 será utilizada na segunda fase da dosimetria como reincidência.
Em relação à conduta social, não há provas aptas para considerá-la desfavorável.
A personalidade não pode ser considerada desfavorável, pois não há laudo nos autos.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais.
As circunstâncias do crime não são especialmente desfavoráveis.
As consequências também não são aptas a agravar a pena-base.
Não há provas suficientes de que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a execução do delito., Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos 0906269-81.2009.8.08.0045, sendo valoração negativa quanto aos antecedentes, fixa-se a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
Não há atenuantes.
No tocante à agravantes, presente a agravante de reincidência, haja vista que o réu possuir condenação com trânsito em julgado nos autos do nº 0001928-95.2013.8.08.0045, conforme consulta ao sistema SEEU, que junto em anexo, assim deve ser a pena majorada em 1/6 (um sexto), passando para 10 (dez) meses de detenção.
Digno de registro, a reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundados em condenações distintas e transitadas em julgado. “2 O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ." Acórdão 944526, 20150110093863APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Além disso, não há causas de diminuição nem de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
A determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Logo, analisando-se as circunstâncias judiciais do réu, e o quantum da pena definitiva, bem como sua reincidência, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado por este juízo (id. 33105426, pág. 49, arquivo otimizado), fixa-se honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, as quais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça ante sua assistência por advogado dativo, terão o pagamento suspenso durante o prazo legal ou até que deixe de existir a situação de hipossuficiência.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do ré no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia de execução pelo sistema adequado (SEEU) e remeta-se ao Juízo da Execução do local onde o réu reside e arquive-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 15:06
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
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11/03/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000038-70.2022.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON PEREIRA GOMES Advogado do(a) REU: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 52641245 SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 25 de fevereiro de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
25/02/2025 17:00
Juntada de Ofício
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25/02/2025 16:56
Juntada de Ofício
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25/02/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
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14/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:22
Desentranhado o documento
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14/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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