TJES - 5014570-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BH ELA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:03
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014570-67.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN AGRAVADO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BH ELA LTDA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
PODER REGULAMENTAR DO DETRAN.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024.
REVOGAÇÃO INCONDICIONADA DA NORMA ANTERIOR.
ILEGALIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONTRAN.
RESOLUÇÃO Nº 789/2020.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu liminar para determinar o prosseguimento do processo administrativo de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC), abstendo-se de aplicar a Instrução de Serviço nº 15/2024 e observando os critérios estabelecidos na Instrução de Serviço nº 194/2018 e na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, que revogou a norma anterior e suspendeu os credenciamentos de CFCs, à luz da competência do CONTRAN prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 789/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, X, e o art. 156 do CTB estabelecem que cabe ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, bem como as condições para o exercício das atividades de instrutor e examinador, limitando o poder regulamentar dos DETRANs a atos executórios e fiscalizatórios. 4.
A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN prevê normas específicas para o credenciamento de CFCs, que devem ser seguidas pelos órgãos estaduais, vedando-lhes a edição de regras inovadoras que restrinjam o credenciamento de novas entidades. 5.
A Instrução de Serviço nº 15/2024, ao revogar incondicionalmente as disposições anteriores e suspender novos credenciamentos por prazo indeterminado, configura inovação normativa e extrapola o poder regulamentar do DETRAN/ES, violando o princípio da legalidade e a competência normativa do CONTRAN. 6.
O deferimento da liminar que determina o prosseguimento do credenciamento com base na norma anterior e na Resolução nº 789/2020 é necessário para evitar prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante, não se configurando hipótese de vedação prevista na Lei nº 9.494/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O DETRAN/ES não possui competência para editar normas que inovem o ordenamento jurídico ou restrinjam o credenciamento de CFCs, devendo observar as disposições previstas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN. 2.
A revogação incondicionada de normas anteriores por meio da Instrução de Serviço nº 15/2024 e a suspensão de novos credenciamentos configuram extrapolação do poder regulamentar e violam os princípios da legalidade e da razoabilidade. 3.
O deferimento de liminar contra a Fazenda Pública que determina o prosseguimento de credenciamento é admissível para evitar o perecimento de direito, desde que respeitadas as limitações legais.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, X, e 156; Resolução nº 789/2020 do CONTRAN; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007247-11.2024.8.08.0000, Rel.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 05/08/2024; TJES, AI nº 5006987-31.2024.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 24/07/2024; TJES, AI nº 5006585-47.2024.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 17/07/2024. -
28/02/2025 14:21
Expedição de ementa.
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28/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 13:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 15:32
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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