TJES - 0002187-70.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 16:10
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002187-70.2014.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA, GILDAZIO VIEIRA PAZ, GILCIMAR VIEIRA PAZ CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 64168787 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002187-70.2014.8.08.0008 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: GRANVIERI - GRANITOS VIEIRA LTDA, GILDAZIO VIEIRA PAZ, GILCIMAR VIEIRA PAZ SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL em face de GRAVIERI GRANITOS VIEIRA LTDA, GILDAZIO VIEIRA PAZ e GILCIMAR VIEIRA PAZ.
O despacho determinando a citação em 25/01/2013 (fl. 13), com citação em 09/10/2013 (fl. 19).
Depois de diversas tentativas de localização de bens do executado para quitar a dívida, todos infrutíferos, o exequente, devidamente intimado pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 48327014).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O C.
STF julgou recentemente o Tema nº 390, de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (STF, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 22/02/23).
No presente caso, verifica-se que a decisão que suspendeu o processo ocorreu em 26/04/2017 (fl. 68), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
Por conseguinte, passados mais de 07 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 6 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que o mero pedido constrição/consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais constrições sobre bens e valores lançadas nos autos.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:46
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:16
Apensado ao processo 0002335-81.2014.8.08.0008
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28/06/2023 10:33
Apensado ao processo 0002279-48.2014.8.08.0008
-
28/06/2023 10:27
Apensado ao processo 0002263-94.2014.8.08.0008
-
28/06/2023 10:13
Apensado ao processo 0003005-22.2014.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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