TJES - 5040084-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5040084-72.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CALDEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE MARILZA MARTINS DE SOUZA E IRANI BENEDITO DOS SANTOS CALDEIRA MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CALDEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SIMONE PEIXOTO PEREIRA. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata a Oficial de Justiça que a pessoa de SIMONE PEIXOTO PEREIRA é companheira de CARLOS ANTONIO CALDEIRA.
Relata que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante a Oficial de Justiça que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
SERRA-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital -
11/07/2025 17:06
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:25
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/06/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SIMONE PEIXOTO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5040084-72.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CALDEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE IRANI BENEDITO DOS SANTOS CALDEIRA E MARILSA MARTINS DE SOUZA, NASCIDO EM 14/05/1983 MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CALDEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SIMONE PEIXOTO PEREIRA CALDEIRA.
Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de SIMONE PEIXOTO PEREIRA CALDEIRA é ex-companheira de CARLOS ANTONIO CALDEIRA, relata ainda que no dia 12/12/2024, ocorreu sérios desentendimentos entre ambos, onde o requerido vem constantemente ameaçando-a e injuriando-a. É o sucinto Relatório.
Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer.
Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ.
AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019).
No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos denominados como de violência doméstica.
Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido.
As Jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF).
A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06.
Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009).
Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido.
Isto Posto, DEFIRO a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros.Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) OFICIE-SE a Polícia Militar para a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.
Sirva a presente decisão como Mandado. 5) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça; Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado.
Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente.
Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal.
RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
ORIENTAÇÃO:1 Senhoras, a Secretaria de Segurança do Estado lançou o "SOS MARIAS".
Agora você vai poder denunciar a violência que você sofreu de maneira rápida e discreta.
Não precisa mais telefonar para a Polícia.
Agora você pode acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES".
Funciona da seguinte forma: 1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES"de forma GRATUITA; 2) Faça seu cadastro; 3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 4) Uma viatura da PM irá até você; 1 Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE U Petição Inicial 24121315095700000000053498190 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121315412210800000053502764 SERRA-ES, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Endereço: RUA INHAIBA, 344, PROXIMO AO PRE-MOLDADOS, CENTRO DO ROGERIO, VISTA DA SERRA II, SERRA - ES - CEP: 29176-777 Na data da assinatura digital -
28/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:04
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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