TJES - 5032089-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de ADILSON DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032089-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE JESUS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ADILSON DE JESUS em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, postulando em sede de tutela antecipada, que o Requerido se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança até o trânsito em julgado da demanda.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 1.366,96 (mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente em 30/04/2024 recebeu um e-mail informando uma transação suspeita no seu cartão de crédito, ocasião em que entrou em contato com o número de telefone fornecido no e-mail (Id. 48046874).
Sustenta que uma pessoa se passando por funcionário do Requerido, solicitou a confirmação de alguns dados, bem como que fizesse a simulação de uma compra para verificar a situação da conta bancária.
Alega que seguiu as orientações e efetuou o pagamento de um boleto, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), acrescido de R$ 19,71 (dezenove reais e setenta e um centavos) referente ao IOF, além do valor de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), divididos em 12 (doze) parcelas de R$ 113,91 (cento e treze reais e noventa e um centavos) (Id. 48046870, 48046875).
Alega que após a conclusão do procedimento, não conseguiu mais contato com o suposto atendente, quando deu conta que havia sido vítima de um golpe, quando registrou um boletim de ocorrência (Id. 48046869).
Alega que entrou em contato com o Requerido, mas não logrou êxito em resolver administrativamente (Id. 48046871, 48046872, 48046873).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 48235559) O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; a regularidade da transação; a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o dano experimentado pelo Requerente; a realização do Mecanismo Especial de Devolução (MED); a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; a legitimidade das contratações digitais; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53962362) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 54810545) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se o Requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se passou por funcionário do Requerido e orientou a fazer uma transação para pagamento de um boleto a pretexto de testar a normalidade da conta.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que, em que pese os fraudadores tenham utilizado conta vinculada ao Requerido, não ficou evidenciada a participação ou a concorrência para prática da fraude, o que afasta a alegação da falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ficou comprovado que o pagamento foi realizado pelo Requerente por sua livre e espontânea vontade, já que esclareceu que acreditava se tratar de solicitação idônea do preposto do Requerido, sem se certificar de que o número realmente era de um canal oficial de comunicação do Requerido.
Além disso, o Banco Central afirma que estas transações (pix), independentemente do banco, só poderão ser interrompidas antes que o usuário confirme o pagamento, ou seja, uma vez confirmado o pagamento, não há possibilidade de a instituição bancária, por conta própria, reverter a transação confirmada pelo titular da conta.
Aliás, de acordo com a Resolução nº 103 do BACEN (https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-103-de-8-de-junho-de-2021-324759269), art. 41-B, parágrafo único, inciso II, as hipóteses de transações suspeitas de fraude não se enquadram nos casos de devolução de pix (o que é possível, por exemplo, quando se faz a transação para conta errada e o terceiro de boa-fé realiza a devolução).
Portanto, ainda que se admitisse a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial, dessa narrativa não decorreria logicamente a conclusão, pois é patente a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo Requerente e a conduta do Requerido, que não contribuíram nesse evento.
Aplica-se no caso a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que afirma que foi vítima de golpe em 30/08/2023, quando recebeu uma mensagem via SMS informando a realização de uma compra pelo aplicativo Nubank e, para contestar a transação, deveria entrar em contato pelo telefone indicado.
Afirmou que fez o contato, tendo o suposto funcionário da ré induzindo-a a digitar um número de protocolo que seria necessário para o cancelamento da compra, quando em verdade realizou um pagamento de um boleto no valor de R$7.700,00.
Requerente que tinha plena possibilidade de perceber a fraude - Número de contato utilizado pelo terceiro que é comumente utilizado por pessoas físicas - Conduta do golpista, ademais, amplamente conhecida e divulgada pelas casas bancárias - Conduta do autor que foi crucial para o êxito do alegado golpe - Culpa exclusiva da vítima e do terceiro verificadas no caso - Excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art . 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Incidência no caso - Sentença de improcedência mantida, inclusive nos termos do art. 252 do RITJSP.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098663020238260286 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 20/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) (destaquei) Noutros termos, não se vislumbra a possibilidade em atribuir ao Requerido a responsabilidade pelo dever em reparar o dano material na medida em que não participou e não possuía gerência sobre ato praticado voluntariamente pelo Requerente e por terceiro, dos quais não havia meios de impedir.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080517393331000000045690143 ID E COMP (1) Indicação de prova em PDF 24080517393367200000045690148 BOLETIN UNIFICADO (1) Indicação de prova em PDF 24080517393393900000045690149 COMPROVANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO (1) Indicação de prova em PDF 24080517393421900000045690150 CONTATO COM A REQUERIDA PRINT 1 Indicação de prova em PDF 24080517393442700000045690151 CONTATO COM A REQUERIDA PRINT 2 Indicação de prova em PDF 24080517393471400000045690152 CONTATO COM A REQUERIDA PRINT 3 (1) Indicação de prova em PDF 24080517393499500000045690153 E-MAIL RECEBIDO (1) Indicação de prova em PDF 24080517393528900000045690154 FATURA JULHO 2024 (1) Indicação de prova em PDF 24080517393551900000045690155 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080711523769400000045762370 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24080817105050700000045863854 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080817105050700000045863854 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24080818214003700000045952744 Petição (outras) Petição (outras) 24082814485696400000047110504 ADILSONDEJESUS Petição (outras) em PDF 24082814485706500000047111817 AtosrepresentativosNuFinanceira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082814485724400000047111824 AR COM ÊXITO - ADILSON Aviso de Recebimento (AR) 24082918161445700000047230386 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082918161518100000047230382 AR COM ÊXITO - NU Aviso de Recebimento (AR) 24092519005715800000048774082 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519005818800000048774079 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24110412043099700000051147528 Carta de preposição - Nu Financeira CNPJ 30.680.829 - GERAL - Assinado Petição (outras) em PDF 24110412043115900000051147530 Substabelecimento - Nu Financeira CNPJ 30.680.829 - GERAL - Assinado Petição (outras) em PDF 24110412043133800000051147531 Contestação Contestação 24110417141147500000051178137 ContestacaoFalsaCentralADILSONDEJESUSrev Contestação em PDF 24110417141157500000051179202 ContratoCartao7 Documento de comprovação 24110417141216400000051180210 ContratoNuconta5 Documento de comprovação 24110417141237800000051180212 TicketInformacoessobresuasolicitacaodeZendesk Informações 24110417141262900000051180226 Certidão Certidão 24110517402625600000051274626 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24110818002885900000051519818 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110818002911700000051519819 Petição (outras) Petição (outras) 24111811573968500000051924279 Carta de preposição - Nu Financeira CNPJ 30.680.829 - GERAL - Assinado Petição (outras) em PDF 24111811573977900000051924282 Substabelecimento - Nu Financeira CNPJ 30.680.829 - GERAL - Assinado Petição (outras) em PDF 24111811573993900000051924283 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111912150624600000051943989 1330 Termo de Audiência 24111912150536600000051944816 Despacho Despacho 24112613555458800000052383841 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
07/03/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido de ADILSON DE JESUS - CPF: *04.***.*08-72 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:00
Expedição de Certidão - intimação.
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07/11/2024 18:23
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 02:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:21
Expedição de carta postal - intimação.
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08/08/2024 18:20
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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