TJES - 0003463-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELA COELHO REGO TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003463-14.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: MARCELA COELHO REGO TEIXEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO TELETRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidora pública contra ato do Juiz Direto do Foro, que determinou sua localização provisória para outra unidade judiciária da mesma comarca.
A impetrante, submetida a procedimento cirúrgico e atualmente em regime de teletrabalho, alegou que a medida comprometeria sua saúde e acarretaria a perda automática do regime de teletrabalho, requerendo a suspensão da portaria de remoção e a manutenção de sua lotação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a localização provisória configura ato ilegal ou abusivo a justificar a concessão da segurança; e (ii) estabelecer se o direito ao regime de teletrabalho constitui direito líquido e certo da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 4.
Não há elementos nos autos que comprovem a perda do regime de teletrabalho em razão da localização provisória, sendo possível que a servidora requeira administrativamente a manutenção da modalidade de trabalho remoto. 5.
O teletrabalho, nos termos da Resolução nº 057/2024 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, é uma faculdade administrativa, subordinada à conveniência e oportunidade do gestor público, não configurando direito absoluto do servidor público, motivo pelo qual não se constata a ocorrência de ato ilegal. 6.
A localização provisória é ato discricionário da Administração Pública, inserido no poder de gestão, visando a equalização da força de trabalho entre unidades judiciárias, conforme interesse público. 7.
Não se verificou qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, pois a medida foi fundamentada na necessidade de equilíbrio da distribuição de servidores entre as varas e garantiu à impetrante a possibilidade de manutenção do teletrabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança denegada.
Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
O regime de teletrabalho não configura direito líquido e certo do servidor público, sendo sua concessão ato discricionário da Administração Pública, condicionado à conveniência e oportunidade. 2.
A localização provisória de servidor público para outra unidade da mesma comarca, com fundamento em interesse público e sem prejuízo ao regime de teletrabalho, não constitui ato ilegal ou abusivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25; CPC, art. 487, I; Resolução nº 057/2024 do TJES.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/5/2024; TJGO, MS 5561806-33.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, DJEGO 14/6/2022; TJES, RADM 0001119-31.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, DJES 6/9/2022. -
06/03/2025 14:55
Expedição de ementa.
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20/02/2025 13:12
Denegada a Segurança a MARCELA COELHO REGO TEIXEIRA - CPF: *55.***.*93-81 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 16:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:50
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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04/11/2024 17:50
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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04/11/2024 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:37
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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