TJES - 5013236-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5013236-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE DO ESPIRITO SANTO TRINDADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO, BRUNO CHRISTO Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO Vistos e etc.
VIVIANE DO ESPIRITO SANTO TRINDADE propôs a presente ação de restituição por locupletamento ilícito e indenizatória, com requerimento de tutela provisória, em face de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES, SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO e BRUNO CHRISTO, todos já qualificados na inicial, aduzindo, em suma, que o Sr.
José do Espírito Santo, genitor da autora, adquiriu um imóvel situado na Rua Serafim Derenzi, 2220, Grande Vitória, Vitória-ES, ali residindo desde 2005, segundo documentos juntados aos autos.
Ocorre que o genitor da autora faleceu em 2022, mas, anteriormente, separou-se da requerida Maria, restando acordado que o citado imóvel seria dividido entre eles, passando o Sr.
José a ficar com apenas os fundos.
Após seu falecimento, a requerente sucedeu na posse da porção ideal, exercendo posse justa com a anuência de seus irmãos.
Posteriormente, a requerente soube que o terreno fazia parte de imóvel maior desapropriado pelo Município, estando ele em área de proteção ambiental.
Assim, ao tentar regularizar o bem, descobriu que houve o pagamento de indenização em favor dos alienantes, os requeridos Sérgio e Bruno, e que, o procedimento de desapropriação ocorreu entre tais requeridos e o Município de Vitória.
Ressaltou que o seu imóvel está dentro desta área desapropriada.
Continuando, alegou que seu genitor buscava a regularização administrativa do imóvel e nunca teve conhecimento da desapropriação ou da indenização.
Por fim, declarou que somente teve conhecimento dos fatos depois do falecimento do Sr.
José e que, ao não obter êxito na tentativa de resolver a questão extrajudicialmente, ajuizou a presente ação.
Em sede de tutela, apresentou pedido para que os requeridos Sergio e Bruno depositem o valor referente ao mínimo da indenização devida e, além disso, requereu a procedência da ação para confirmação da tutela e, consequentemente, a restituição do valor da desapropriação do imóvel, resguardada a meação da requerida Maria.
Determinada a citação dos demandados e postergada a apreciação da liminar para após a contestação (ID 40729771).
A requerida Maria contestou a ação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, reitera suas alegações quanto a prescrição, requerendo a improcedência da ação (ID 42757394).
Os requeridos Sérgio e Bruno contestaram a ação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e em razão do pedido ilíquido, além da prescrição.
No mérito aduziram que o Sr.
José não era funcionário da empresa, apenas prestava serviços pontuais, que não houve celebração de compra e venda do imóvel pelo falecido e que este ocupava o imóvel mediante permissão do requerido Sérgio, tanto que não realizou a transferência de propriedade para seu nome e nem buscou os valores da indenização.
Assim, requereram a improcedência da ação (ID 43593535).
Réplica apresentada pela requerente ao ID. 50614712, rechaçando os pontos apresentados nas respectivas contestações. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES. À partida, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendo que razão lhe assiste.
Isso porque, consoante explicação na exordial, ela foi incluída no polo passivo da ação apenas para resguardar o valor a que faria jus, por ser meeira no imóvel em discussão.
Logo, se não existe litígio contra a requerida, não há razão para sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Isto posto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Maria de Fátima da Silva Fernandes, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação a esta.
A ação segue para os demais requeridos.
II.
Da inépcia da inicial suscitada por SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO e SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO.
Asseveram os requeridos que a exordial é inepta, ante a ausência de documentos essenciais e pela apresentação de pedidos ilíquido.
Em primeiro lugar, a alegação de ausência de documentos essenciais não merece prosperar, tendo em vista os registros fotográficos do imóvel (ID 40683273), a declaração de tempo de ligação de energia elétrica (ID 40683274) e, ainda que apenas uma parte, um contrato de compra e venda (ID 40683277).
Tais elementos são suficientes para justificar a pretensão da parte autora.
Contudo, a análise dos citados documentos constitui questão a ser dirimida no mérito da ação, cuja análise é inviável neste momento.
Quanto ao pedido ilíquido, a meu ver, também não merece prosperar.
A requerente alega ser possuidora do direito de receber valores a título de indenização pela desapropriação do imóvel, valores esses passíveis de serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Ademais, a petição inicial descreve minuciosamente os fatos, com todas as circunstâncias que poderiam originar o direito pleiteado, além da devida observância dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito as presentes preliminares.
III.
Da prescrição da pretensão autoral suscitada por SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO e SERGIO SCHIRMER ALMENARA RIBEIRO.
Sustentam os requeridos a ocorrência do instituto da prescrição, na medida em que o prazo prescricional para ações com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de 03 (três) anos, contados a partir da configuração da lesão ao direito da parte, que teria ocorrido em 08/06/2009.
Não obstante, argumenta a parte autora que Sr.
José, seu genitor, nunca teve o conhecimento sobre a mencionada desapropriação, sustentando o reconhecimento da incidência da teoria da actio nata, visto que teve ciência do processo administrativo de desapropriação e indenização apenas quando buscou assistência judiciária na Defensoria Pública.
Pois bem.
Conforme se verifica, nossa melhor jurisprudência admite a aplicação da teoria da actio nata para hipóteses como a presente, a exemplo do que se lê na citação abaixo, extraída de https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/prescricao/prescricao-2013-termo-inicial-2013-teoria-actio-nata: Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifamos) Acórdão 1349202, 00206521020168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Assim, ao menos por ora, inviável o reconhecimento da incidência da prescrição para a hipótese, matéria que poderá ser reavaliada em sede de sentença.
IV.
Do pleito antecipatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso em apreço, a requerente não se desincumbiu, ainda que minimamente, de demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida por ela pleiteada.
Com efeito, ainda que sustente ser possuidora do direito de receber os valores a título de indenização pela desapropriação, não há nenhum elemento que indique a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há, a priori, comprovação de que o imóvel seja de propriedade do genitor da requerente, sendo as únicas prova juntadas, até o momento, consistentes em fotografias do imóvel, declaração de tempo de ligação de energia elétrica e a primeira parte do contrato de compra e venda do referido imóvel, que, a meu sentir, não trazem segurança jurídica para o deferimento da tutela.
Ademais, a desapropriação e o recebimento da indenização, ou, pelo menos, parte dela, ocorreram em 2009, o que, também, afasta a urgência na pretensão da presente tutela para o depósito de valores mínimos indenizatórios.
Por tais razões, ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Cientifique-se a partes desta decisão.
V.
Saneamento.
Não havendo questões processuais a serem analisadas no momento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido (1) a propriedade do imóvel; (2) o direito ao recebimento da indenização; e (3) a ciência acerca da desapropriação por parte do Sr.
José Silva do Espírito Santo.
Cientifiquem-se e intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem provas que pretendem ver produzidas nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 08:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIVIANE DO ESPIRITO SANTO TRINDADE - CPF: *07.***.*32-30 (REQUERENTE)
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03/12/2024 15:30
Proferida Decisão Saneadora
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05/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:33
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 07:33
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 07:33
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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