TJES - 0000048-47.2011.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000048-47.2011.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIR DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 - DESPACHO - De saída, impede registrar o julgamento do Tema 284 pelo c.
Supremo Tribunal Federal: "Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: (i) dava provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor I e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogava a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em face recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) propunha a fixação da seguinte tese (tema 284 da repercussão geral): “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”; e (iv) determinava, ainda, que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF, o processo foi destacado pelo Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." Assim, intime-se o autor, nos termos da recomendação jurisprudencial, para ciência/manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, promova-se intimação pessoal; Suspendo o feito até o manifestação autoral.
Diligencie-se com a máxima presteza.
Bom Jesus do Norte-ES, 18 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000048-47.2011.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALADIR DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 - DESPACHO - Intime-se o requerido para ciência/manifestação acerca do petitório de ID n. 55579092, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 27 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:40
Audiência Mediação realizada para 30/10/2024 16:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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30/10/2024 20:39
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:51
Audiência Mediação designada para 30/10/2024 16:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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