TJES - 5027484-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e IURI DOS SANTOS BORGES - CPF: *14.***.*86-69 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:10
Homologada a Transação
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25/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027484-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURI DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que, em 18/06/2024, arrematou, em leilão, o veículo Renault kwid Outsid 10mt, placa QYC4G73 / ano modelo: 2019/2020.
Indica que a Requerida, passado o prazo definido na arrematação, ainda não promoveu a transferência do veículo para o nome do Requerente.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida realize a transferência do veículo para o seu nome.
Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID51464152 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a Requerida impugna o pedido autoral de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que não tem responsabilidade pela não transferência do veículo para o nome do Autor.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o Autor demonstrou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus, portanto, à gratuidade de justiça.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida descumpriu obrigação que a ela competia.
Conforme se verifica do documento de ID50172709, a Requerida consta como a vendedora do veículo arrematado.
Dessa forma, é dela a obrigação de promover a transferência do veículo para o nome do Autor.
Entretanto, conforme restou incontroverso neste processo, a Requerida não realizou a transferência desse veículo para o nome do Requerente perante o DETRAN/ES.
Assim, condeno a Requerida a realizar a transferência do veículo Renault kwid Outsid 10mt, placa QYC4G73, ano/modelo: 2019/2020 para o nome do Autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade do Autor, uma vez que ficou esse impedido de ter o pleno gozo de todos os direitos de propriedade do veículo pela ausência de transferência desse para o nome do Requerente.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o prazo decorrido sem a transferência do registro desse veículo para o nome do Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a realizar a transferência do veículo Renault kwid Outsid 10mt, placa QYC4G73, ano/modelo: 2019/2020 para o nome do Autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de competência deste Juízo.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 17 de fevereiro de 2025..
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 08:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de IURI DOS SANTOS BORGES - CPF: *14.***.*86-69 (REQUERENTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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22/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:24
Audiência Una realizada para 18/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:48
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS BORGES em 08/10/2024 23:59.
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18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/11/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar a IURI DOS SANTOS BORGES - CPF: *14.***.*86-69 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:28
Audiência Una designada para 18/11/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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