TJES - 5000937-17.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA E COMERCIO DE RACOES TREVISO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000937-17.2024.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: AGROPECUARIA E COMERCIO DE RACOES TREVISO LTDA, MARLOS TRAVISANI Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 DESPACHO Custas processuais recolhidas, conforme comprovante apresentado nos autos.
Admito o processamento da execução em face do emitente dos títulos.
Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, com identificação das partes (emitente e favorecido) e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC.
Nos termos do art. 827 do referido código, arbitro honorários advocatícios no percentual de 10%, que será reduzido pela metade na hipótese de pronto pagamento (§1.º).
Não efetuado o pagamento, no prazo legal, determino a penhora e a avaliação de bens de propriedade da executada, pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1.º).
Se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1.º).
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
10/03/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:05
Juntada de Mandado - Citação
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10/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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