TJES - 5026697-63.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5026697-63.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FABIANA SANTOS DA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CLEITON PEREIRA DA SILVA - SP448512 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO/OFÍCIO Inicialmente, impende destacar que é fato público e notório, dada a ampla divulgação na mídia e diante das diversas ações interpostas, que a empresa executada encontra-se em situação de grave crise econômica.
E não obstante essa patente dificuldade econômica e as alegações autorais, não restou demonstrada no processo a intenção da empresa requerida em burlar ou criar obstáculos para pagamento dos credores. É fato público e notório, ainda, que os bens da requerida sofreram diversas penhoras, tornando insignificantes as respectivas garantias, sendo que em alguns casos foi deferida a penhora de bens dos sócios, as quais não foram exitosas.
Nesse contexto, tem-se, ainda, que a inexistência de valores em contas demonstram que a empresa encontra-se insolvente e em fase de esgotamento de patrimônio, o que a impede de cumprir com as suas obrigações financeiras.
No caso dos autos, observa-se que as tentativas de constrição restaram infrutíferas, o que demonstra o impedimento de satisfação do pedido autoral, visto que, em sede de juizados especiais, a inexistência de bens, impõe a extinção do processo, nos termos da legislação correspondente.
Nessa toada, é sabido, ainda, que em alguns processos houve determinação de desconsideração para atingir bens dos sócios, os quais, em algumas ações sequer foram citados e também se tem notícia das empresas com participação dos sócios da ora devedora que foram executadas e contam com diversas medidas constritivas.
Tem-se, portanto, a inutilidade e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da ora devedora, seus sócios e empresas coligadas.
Todavia, considerando que a parte exequente pugnou pela expedição de ofício às diversas operadoras de cartão de crédito e ao Banco Bradesco, a fim de averiguar sobre a possível existência de crédito em favor da executada e visando a satisfação da obrigação oriunda da condenação, não vislumbro óbice ao deferimento do referido pedido, destacando, de logo, que sendo negativa a resposta, este Juízo não deferirá medidas similares, devendo o processo ser extinto, em razão da inexistência de bens suficientes a garantir a execução, podendo ser expedida a certidão de crédito correspondente para os fins de direito.
Assim sendo, oficiem-se as Instituições indicadas para que informem a este Juízo sobre a existência de valores em favor da executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., no importe de R$ 6.262,24 (seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), da seguinte forma: 1- ADYEN BRASIL INSTITUIÇÃO – CNPJ 14.***.***/0001-90 - Avenida das Nações Unidas, 14261, 30º andar, ala B, São Paulo/SP, CEP 04794-000; 2- BANCO SANTANDER – CNPJ 90.***.***/0001-42 – Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281, Bloco A, Cond WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-011; e, 3- BANCO BRADESCO, no endereço eletrônico [email protected].
Em caso positivo, os referidos numerários deverão ser transferidos para uma conta judicial junto ao Banestes à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias.
Em caso de resposta negativa, intime-se a Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consignado acima.
Intimem-se.
Diligencie-se servindo de ofício.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida Ayrton Senna 2150, 2150, Bloco I Loja 301, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-900 Requerente(s): Nome: FABIANA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua São Francisco Xavier, 704, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-470 -
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido de FABIANA SANTOS DA SILVA - CPF: *24.***.*40-11 (AUTOR).
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01/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/12/2023 16:10
Juntada de
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27/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:07
Juntada de
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25/10/2023 09:48
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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13/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:28
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 16:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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