TJES - 5022330-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022330-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONI PETERSON MARTINS DE PAULA, DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, intimado(a/s) para requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
17/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA - CPF: *23.***.*44-13 (REQUERENTE), OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e RONI PETERSON MARTINS DE PAULA - CPF: *04.***.*49-86 (REQUERENTE).
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de RONI PETERSON MARTINS DE PAULA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022330-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONI PETERSON MARTINS DE PAULA, DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que, a partir de 20/06/2024, os prepostos da Requerida passaram a realizar ligações de telemarketing para eles de forma ininterrupta.
Alega que bloqueava os números, mas a Requerida promovia a ligação de números diferentes.
Aduzem que uma preposta da Requerida chegou a encaminhar mensagem de aplicativo de mensagem desabonadora de sua honra e ofensiva, ofendendo também a honra da esposa do Requerente, a Autora Daniely, por chamá-lo de corno.
Requerem indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteiam a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para comprovar que as mensagens ofensivas foram encaminhadas do número alegado.
No mérito, sustenta a Requerida a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar.
Conforme se verifica do documento de ID52075217, já foi produzida ata notarial, dotada de fé-pública que evidencia que as mensagens foram recebidas pelo aparelho celular do Autor Roni.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviço.
Restou comprovado neste processo que a Requerida, através de agentes de telemarketing atuando em seu nome, promoveram diversas e reiteradas ligações para o Autor Roni.
As referidas ligações foram realizadas de forma ostensiva e ininterruptas, conforme documento de ID47419520 e seguintes do processo.
Além disso, uma preposta da Requerida encaminhou mensagem ofensiva ao Autor, conforme documento de ID47419518, e seguintes, na qual essa realiza xingamentos contra o Requerente, ofende a sua honra e também a honra da Requerente Danielly, chamando o Autor de corno, insinuando que a Requerente o trairia.
Entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade dos Requerentes, especialmente a sua honra, razão pela qual condeno a Requerida a pagar aos Autores o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente a quantidade de ligações realizadas e também a gravidade das ofensas encaminhadas por mensagem em aplicativo de mensagem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar aos Autores o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022330-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONI PETERSON MARTINS DE PAULA, DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que os Autores afirmam que, a partir de 20/06/2024, os prepostos da Requerida passaram a realizar ligações de telemarketing para eles de forma ininterrupta.
Alega que bloqueava os números, mas a Requerida promovia a ligação de números diferentes.
Aduzem que uma preposta da Requerida chegou a encaminhar mensagem de aplicativo de mensagem desabonadora de sua honra e ofensiva, ofendendo também a honra da esposa do Requerente, a Autora Daniely, por chamá-lo de corno.
Requerem indenização por dano moral de R$20.000,00.
Pleiteiam a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para comprovar que as mensagens ofensivas foram encaminhadas do número alegado.
No mérito, sustenta a Requerida a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar.
Conforme se verifica do documento de ID52075217, já foi produzida ata notarial, dotada de fé-pública que evidencia que as mensagens foram recebidas pelo aparelho celular do Autor Roni.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviço.
Restou comprovado neste processo que a Requerida, através de agentes de telemarketing atuando em seu nome, promoveram diversas e reiteradas ligações para o Autor Roni.
As referidas ligações foram realizadas de forma ostensiva e ininterruptas, conforme documento de ID47419520 e seguintes do processo.
Além disso, uma preposta da Requerida encaminhou mensagem ofensiva ao Autor, conforme documento de ID47419518, e seguintes, na qual essa realiza xingamentos contra o Requerente, ofende a sua honra e também a honra da Requerente Danielly, chamando o Autor de corno, insinuando que a Requerente o trairia.
Entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade dos Requerentes, especialmente a sua honra, razão pela qual condeno a Requerida a pagar aos Autores o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente a quantidade de ligações realizadas e também a gravidade das ofensas encaminhadas por mensagem em aplicativo de mensagem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a pagar aos Autores o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 22 de fevereiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/03/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLY CRISTINA GRIPA DE PAULA - CPF: *23.***.*44-13 (REQUERENTE), RONI PETERSON MARTINS DE PAULA - CPF: *04.***.*49-86 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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01/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:21
Audiência Una realizada para 30/10/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 16:46
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:27
Audiência Una cancelada para 07/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 16:22
Audiência Una designada para 30/10/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de habilitações
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:05
Audiência Una designada para 07/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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