TJES - 5003162-62.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003162-62.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
G.
INTERESSADO: ANA CARULINA DELMASCHIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS - MG150276, CELTON GODINHO DE ASSIS - MG129595, CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS - MG167448 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS - MG150276, CELTON GODINHO DE ASSIS - MG129595, CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS - MG167448 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir.
CERTIFIQUE-SE o Cartório o andamento, eventuais decisões e/ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
CUMPRAM-SE as determinações anteriores.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003162-62.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
G.
INTERESSADO: ANA CARULINA DELMASCHIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS - MG150276, CELTON GODINHO DE ASSIS - MG129595, CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS - MG167448 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS - MG150276, CELTON GODINHO DE ASSIS - MG129595, CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS - MG167448 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J.M.D.G. representado por sua genitora, ANA CARULINA DELMASHIO MARTINS, em face de SAMARCO MINERACAO S.A., todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação ID 64557885, na qual arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
Ademais argumentou preliminarmente: a) superveniente determinação de suspensão do feito; b) inépcia da inicial; c) ausência de documento indispensável à propositura e prosseguimento da presente ação; d) ausência dos requisitos da tutela antecipada; e) perigo de irreversibilidade.
Por fim, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica do autor em ID 66115835.
Manifestação do Ministério Público do Espírito Santo em ID 67248321 requerendo o prosseguimento do feito.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa.
Em relação ao pedido de inépcia da petição inicial por ausência de documento válido, verifico que a ausência de documentos de identificação pessoal, bem como comprovante de residência, não enseja o indeferimento da demanda, uma vez que o artigo 319, II, do CPC esclarece que a parte autora indicará na petição inicial “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – AFASTADA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito.
Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil. 2.
Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC).
Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Data: 01/Feb/2024 Órgão julgador: 1a Câmara Cível Número: 5000871-33.2022.8.08.0047 Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Contratos Bancários Ante exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO Como já mencionado em outras ocasiões, “não é razoável exigir um vínculo direto com a autarquia responsável pelo fornecimento de água para que o cidadão tenha legitimidade processual para pleitear a reparação de danos eventuais, uma vez que todos são, evidentemente, usuários desse serviço”.
No que tange à documentação necessária para a propositura da ação, considero que a parte autora cumpriu razoavelmente com esse requisito - a documentação adunada indica que os autores residiam no Município de Governador Valadares.
Portanto, diante dessa realidade, não há como acolher a preliminar levantada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Em relação a prejudicial de mérito de prescrição o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em caso semelhante decidiu que a prescrição não se aplica a menores, pois, conforme o Código Civil, não corre contra os absolutamente incapazes.
Ademais, em relação a genitora, como vítima do desastre ambiental, é considerada consumidora por equiparação, aplicando-se a ela o prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA .
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC .
INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art . 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Firme nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
As demais alegações preliminares sustentadas pela requerida serão analisadas juntamente com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: 1) o dano e sua extensão; 2) a culpa; 3) o nexo de causalidade; 4) alguma causa excludente de responsabilidade; 5) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 2, 3 e 4.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003162-62.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
G.
INTERESSADO: ANA CARULINA DELMASCHIO MARTINS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 64557885 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/03/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
29/11/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/09/2024 14:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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