TJES - 5041604-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041604-76.2023.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO REQUERIDO: MAXUEL PEREIRA DE SOUZA, GOLD SERVICE GROUP LTDA, GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO, em face de GOLD GROUP SERVICE LTDA e MAXUEL PEREIRA DE SOUZA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou que a primeira requerida, na condição de locatária, descumpriu as obrigações contratuais ao não efetuar o pagamento dos aluguéis, IPTU e contas de energia referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Alega ainda que o contrato de locação encerrou-se em 08 de novembro de 2023 e, mesmo após notificação extrajudicial, a requerida não quitou o débito nem desocupou o imóvel.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual por parte da locatária, o término do contrato de locação e a responsabilidade solidária do fiador.
Ao final, pediu a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária e a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, incluindo os que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
Da citação dos requeridos Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da revelia A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
Os documentos acostados aos autos, bem como as certidões dos oficiais de justiça e os demais atos processuais, demonstram que a pretensão autoral merece acolhimento.
A inadimplência do réu restou configurada pela ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos do imóvel.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, permite a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 23, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Ademais, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor.
Assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o despejo do réu foi acertada, diante do contexto fático apresentado, qual seja, a ausência de manifestação do réu no processo e a necessidade da autora em reaver a posse do bem.
A cobrança dos aluguéis em atraso é um direito da autora, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei de Locações.
Assim, assiste razão à parte autora em sua cobrança de aluguéis e demais encargos, totalizando a monta de R$ 10.545,31 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos dos aluguéis que venceram até a data da efetiva desocupação.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Confirmar a decisão de que concedeu a tutela provisória requerida. c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos com IPTU e energia não adimplidos, R$ 10.545,31 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos de eventuais aluguéis que venceram até a data da efetiva desocupação, que terão o valor devidamente apurado em fase de liquidação de sentença.
Devendo incidir juros e correção monetária a partir do inadimplemento das parcelas indicadas.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
01/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5041604-76.2023.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO REQUERIDO: MAXUEL PEREIRA DE SOUZA, GOLD SERVICE GROUP LTDA, GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO, em face de GOLD GROUP SERVICE LTDA e MAXUEL PEREIRA DE SOUZA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou que a primeira requerida, na condição de locatária, descumpriu as obrigações contratuais ao não efetuar o pagamento dos aluguéis, IPTU e contas de energia referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
Alega ainda que o contrato de locação encerrou-se em 08 de novembro de 2023 e, mesmo após notificação extrajudicial, a requerida não quitou o débito nem desocupou o imóvel.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual por parte da locatária, o término do contrato de locação e a responsabilidade solidária do fiador.
Ao final, pediu a rescisão do contrato de locação, o despejo da locatária e a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, incluindo os que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
Da citação dos requeridos Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da revelia A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
Os documentos acostados aos autos, bem como as certidões dos oficiais de justiça e os demais atos processuais, demonstram que a pretensão autoral merece acolhimento.
A inadimplência do réu restou configurada pela ausência de pagamento dos aluguéis e demais encargos do imóvel.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, permite a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 23, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Ademais, a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer prova capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor.
Assim, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o despejo do réu foi acertada, diante do contexto fático apresentado, qual seja, a ausência de manifestação do réu no processo e a necessidade da autora em reaver a posse do bem.
A cobrança dos aluguéis em atraso é um direito da autora, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei de Locações.
Assim, assiste razão à parte autora em sua cobrança de aluguéis e demais encargos, totalizando a monta de R$ 10.545,31 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos dos aluguéis que venceram até a data da efetiva desocupação.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) Confirmar a decisão de que concedeu a tutela provisória requerida. c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos com IPTU e energia não adimplidos, R$ 10.545,31 (dez mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos de eventuais aluguéis que venceram até a data da efetiva desocupação, que terão o valor devidamente apurado em fase de liquidação de sentença.
Devendo incidir juros e correção monetária a partir do inadimplemento das parcelas indicadas.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:07
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido de SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO - CPF: *17.***.*05-70 (REQUERENTE).
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09/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:20
Decorrido prazo de GOLD SERVICE GROUP RECURSOS HUMANOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MAXUEL PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GOLD SERVICE GROUP LTDA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:50
Juntada de Mandado
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12/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de SILVANA FARDIN NOLASCO FERREIRA BORGO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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