TJES - 5009586-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMILSON CHAGAS DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JHONATHA JHEYMES GONCALVES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENILDO LOPES DE SOUZA SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA NUNES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIAN MARTINS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES DIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MAJESK em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009586-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCIO LUIZ MAJESK, ANA CLAUDIA GONCALVES DIAS, CRISTIAN MARTINS DA SILVA, ANDERSON FERREIRA NUNES, RENILDO LOPES DE SOUZA SIQUEIRA, JHONATHA JHEYMES GONCALVES DE SOUSA, EDMILSON CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARCIO LUIZ MAJESK E OUTROS, deferiu o pedido liminar para “determinar que as autoridades coatoras garantam a regular participação dos impetrantes no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação De Oficiais – Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública regulado pelo edital nº 001/2024 – CFO PMES, com a consequente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMES, caso sejam aprovados dentro do número de vagas, e em caso de aprovação sejam devidamente declarados Aspirantes a Oficial da PMES, salvo se por motivo diverso de não possuírem menos de 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição para o referido concurso público.
Decisão de Id nº 9208674, deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões de Id nº 9536464, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça de Id nº 11682077, no sentido de que inexiste interesse de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5027213-82.2024.8.08.0024) realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, em 15/08/2024 (Id nº 48730246).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA -
07/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:55
Expedição de decisão monocrática.
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31/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 18:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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