TJES - 0000421-29.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA TERESA ES em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000421-29.2018.8.08.0044 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA TERESA ES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE HORTELANI DEGASPERI - ES30194 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Município de Santa Teresa-ES.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que o embargado reconhece a existência de coisa julgada na ação nº. 0002687-28.2024.8.08.0044 exposto em sede de embargos de declaração.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO as suas alegações apresentadas. 1- No lugar de: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide na forma do Art. 487 I do NCPC, em condenar o requerido ao pagamento do terço constitucional de férias aos profissionais da educação, incidentes sobre o salário correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontando os valores já adimplidos, devendo incidir juros legais e correção monetária, a contar do quinquênio anterior da presente ação.
Defiro a Gratuidade do requerente.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais.
Condeno o requerido nos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Passe a Contar Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do Art. 485 V do NCPC.
Defiro a Gratuidade do requerente.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 22 de novembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
06/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA TERESA ES em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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