TJES - 0027856-05.2018.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0027856-05.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DAMM EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS ID.65217287 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0027856-05.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DAMM EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARCELO DAMM em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
A última decisão proferida nos autos determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 7.674/2003, haja vista a renúncia expressa do exequente ao montante excedente ao teto legal, consoante petição de ID 51323049.
O executado, em nova manifestação, apresentou documentos sob o argumento de que houve pagamento parcial dos valores devidos, conforme extratos bancários anexados (IDs 52177537 a 52177541), que apontariam o ressarcimento de juros no valor de R$ 2.441,18 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
No entanto, a planilha apresentada (ID 52177538) é ilegível, e os extratos bancários (IDs 52177539 a 52177541) foram juntados sem qualquer individualização ou indicação precisa dos valores supostamente pagos.
Trata-se de expediente protelatório já reiteradamente utilizado pelo ente público, frustrando a efetivação do direito do exequente.
O cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação concreta da obrigação reconhecida judicialmente, cabendo ao executado demonstrar, de maneira inequívoca, eventual pagamento parcial ou integral da dívida.
O artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de quitação deve vir acompanhada de prova documental idônea, sob pena de não ser considerada: "Art. 525.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário do título executivo judicial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; [...] § 2º Quando o executado alegar que o exequente, no todo ou em parte, não tem direito ao que pede, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O ente público, contudo, limitou-se a juntar extratos bancários genéricos, sem destacar quais valores se referem especificamente ao cumprimento da obrigação em questão.
Além disso, a planilha apresentada é ilegível, o que impede qualquer conferência precisa dos valores alegados.
Registre-se, ainda, que essa conduta já foi adotada anteriormente pelo executado nestes autos, sendo devidamente refutada por este juízo.
O comportamento reiterado do devedor, ao apresentar documentos ininteligíveis e sem a mínima organização, configura resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial e pode ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do CPC, sujeito à aplicação das sanções cabíveis.
Dessa forma, diante da ausência de prova concreta do pagamento alegado e considerando o caráter manifestamente protelatório da conduta do executado, deve ser mantido o prosseguimento da execução, com a requisição do pagamento integral do RPV.
Ante o exposto, MANTENHO as decisões anteriores que negaram o pedido do executado, ADVIRTO-O expressamente acerca da possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 77, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE.
Dê-se prosseguimento.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
28/02/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:40
Processo Inspecionado
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26/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO DAMM em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO DAMM em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO DAMM em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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18/08/2023 16:08
Conta Atualizada
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10/08/2023 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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10/08/2023 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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02/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 19:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 20:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2022 23:59.
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02/08/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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