TJES - 5001127-94.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5001127-94.2025.8.08.0006 INTERESSADO: IGOR SIAN SEVERO Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 72097423 .
Aracruz (ES), 3 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
03/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5001127-94.2025.8.08.0006 INTERESSADO: IGOR SIAN SEVERO Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 17 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 17:20
Processo Reativado
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13/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para IGOR SIAN SEVERO - CPF: *30.***.*38-04 (REQUERENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de IGOR SIAN SEVERO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001127-94.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SIAN SEVERO Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IGOR SIAN SEVERO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, por overbooking.
Contestação da ré tempestivamente apresentada (ID 68103921).
Em audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda (ID 68181652).
Réplica apresentada (ID 69162762).
DECIDO.
Preliminarmente.
Uso Predatório do Poder Judiciário O fundamento apresentado pela ré se mostra como mero desconforto diante da propositura da demanda, limitando-se ao uso de argumentos genéricos na tentativa de imputar conduta desabonadora aos patronos do autor, evitando, portanto, a análise do mérito e prejuízos diante de eventual falha na prestação dos serviços.
Além disto, o rol do art. 337 do Código de Processo Civil não prevê a citada preliminar, tendo a ré, no mínimo, utilizado a via inadequada para tal pretensão, razões pelas quais deixo de analisar a preliminar.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No presente caso, verifica-se que a autora apresentou documentos e elementos probatórios suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações, especialmente pela declaração de contingência expedida pela própria ré (ID 64328827), cumprindo integralmente com o ônus que lhe competia.
Por outro lado, a ré admitiu a prática do overbooking, mas limitou-se a negar genericamente os fatos expostos na inicial, sem, contudo, produzir qualquer prova robusta ou idônea que pudesse elidir ou desconstituir os elementos apresentados pela parte autora.
A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova material eficaz, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das provas acostadas aos autos pela parte autora.
Assim, diante da inércia da parte ré quanto à produção de provas capazes de infirmar as alegações da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial.
Embora o overbooking seja uma prática admitida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tal previsão regulamentar não exime a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro.
Isso porque o embarque negado por overbooking configura um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica da empresa, o qual não afasta a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo previsível e decorrente da gestão do negócio, tal prática não se enquadra nas hipóteses de excludente de responsabilidade, razão pela qual a ré deve responder pelos prejuízos experimentados pela parte autora.
Diante do overbooking no voo anteriormente adquirido pelo autor, este foi realocado no próximo voo da ré, partindo mais de 12 horas após o voo inicial, situação que por óbvio não se equipara ao mero aborrecimento, devendo ser ressarcida na hipótese.
Configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 5.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de IGOR SIAN SEVERO - CPF: *30.***.*38-04 (REQUERENTE).
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22/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001127-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: IGOR SIAN SEVERO Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 68101253, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
05/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5001127-94.2025.8.08.0006 REQUERENTE: IGOR SIAN SEVERO Advogado do(a) REQUERENTE: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 06/05/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*99-66?pwd=aZrbnZ6s4DHaaWNgjOtBcfw00HnyeN.1 ID da reunião: 811 0289 9866 Senha: 06658387 Aracruz (ES), 6 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:08
Expedição de Citação eletrônica.
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06/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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