TJES - 5006620-62.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERIDO) e INSOMA INSTITUTO OTORRINOLARINGOL0GICO E DE MEDICINA AVANCADA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de INSOMA INSTITUTO OTORRINOLARINGOL0GICO E DE MEDICINA AVANCADA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5006620-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSOMA INSTITUTO OTORRINOLARINGOL0GICO E DE MEDICINA AVANCADA LTDA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por ilegitimidade da parte exequente.
Após detida análise dos autos, verifico que a exequente se trata de Pessoa Jurídica de Direito Privado (Sociedade Empresária Limitada), a qual não encontra-se prevista como legitimada para ingressar com demandas no Juizado, nos termos da Lei 9.099/95.
Notadamente, só podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, os elencados no artigo 8º, parágrafo 1º, da referida Lei, sendo que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Assim, evidenciado que a exequente não possui natureza jurídica de microempresa ou empresa de pequeno porte, não dispõe essa de legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Neste termos, seguem jurisprudências: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - INTERESSE DOS ENTES FAZENDÁRIOS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO ME OU EPP - ART. 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09 - JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETENTE - ACOLHER O CONFLITO. - Ausente a demonstração de que a parte autora, Cooperativa de crédito mútuo, possua enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, resta afastada a sua legitimidade para figurar no polo ativo de ação proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa e a matéria se adéquem às disposições da Lei 12.153/09. (TJ-MG - CC: 10000190401513000 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/07/0019, Data de Publicação: 30/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COOPERATIVA.
Nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, não podem as Cooperativas figurar como autoras em demandas aforadas perante o Juizado Especial Cível.
Recurso improvido.
Sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 15/07/2004). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-66 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 15/07/2004, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, o presente processo deve ser extinto, sem o exame, ante a inviabilidade de ser processado pelo Juizado Especial, face a ilegitimidade ativa da requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: INSOMA INSTITUTO OTORRINOLARINGOL0GICO E DE MEDICINA AVANCADA LTDA Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira 353, 353, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950# Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, - até 320 - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 -
07/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 11:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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