TJES - 5010679-93.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010679-93.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUZIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA SILVA, KLEVERSON BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS em face da execução que lhes move COOPERATIVA DE CREDITO CONEXÃO (nº 5007422-60.2024.8.08.0014).
Da inicial Arguem os embargantes preliminar de incidência do CDC e necessária inversão do ônus da prova, bem como, ausência de demonstrativo do débito.
No mérito, afirmam que passaram por crise econômica decorrente da Pandemia da Covid-19, caso fortuito, razão porque lhes deve ser assegurada a renegociação do débito, observado o art. 393 do CC.
Sustentam, também, que o título não possui liquidez e exigibilidade, pois não foi acompanhado de demonstrativo de evolução do débito.
Por fim, alegam que há excesso de execução, em virtude do aumento na taxa de juros remuneratórios.
Despacho de id 63229144 que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado.
Através do petitório de id 64469254 os embargantes opuseram recurso de embargos de declaração.
Da impugnação aos embargos Em sede de defesa - id 65374566, o embargado refutou as alegações dos embargantes, defendendo a validade das cláusulas contratuais.
Contrarrazões aos aclaratórios em id 65374574.
Réplica em id 66035124. É o relatório, DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da ausência de demonstrativo do débito Suscitam os embargantes a ausência de demonstrativo da evolução do débito executado.
Ocorre que, da simples análise da ação executiva constato não assistir razão à referida parte, eis que o documento acostado ao id 46271922 se presta à tal finalidade, e atende aos ditames do art. 28 da Lei 10.931/04.
Outrossim, o referido documento ainda confere liquidez e exigibilidade ao título executado, eis que demonstrados os valores das parcelas vencidas e vincendas, juros e demais encargos incidentes.
Da incidência do CDC Inicialmente, ressalto que não há que se falar em incidência do CDC - Lei 8078/90, porquanto os embargantes/executados não podem ser considerados consumidores finais, haja vista que a contratação de crédito por pessoa jurídica tem por escopo fomentar a atividade comercial.
No mesmo caminhar, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os serviços contratados entre as partes foram para fomentar a atividade empresarial da empresa agravada, afastando-se do conceito de consumidor. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” e “inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc .
VIII, do CDC)”. (STJ; REsp 2.001.086; Proc . 2022/0133048-0; MT; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022). 3 .
Em razão do afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da falta de desigualdade entre as partes que legitime outra forma de distribuição do ônus da prova, deve ser observada a disciplina do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008491-09 .2023.8.08.0000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Dito isso, afasto a incidência das normas consumeristas, devendo o lide ser julgada à luz do direito comercial - CC/2002.
Da renegociação Consoante relatado, afirmam os embargantes que passaram por crise econômica decorrente da Pandemia da Covid-19 - caso fortuito, razão porque lhes deve ser assegurada a renegociação do débito, observado o art. 393 do CC.
Contudo, é farta a jurisprudência no que tange aos requisitos necessários à incidência da teoria da imprevisão, não merecendo guarida a tese dos embargantes.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). (STJ - AgInt no REsp: 1543466 SC 2015/0172555-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) Embora este julgador não desconheça os nefastos efeitos do período pandêmico, no caso posto em xeque não foi apresentado nenhum elemento concreto de prova a evidenciar que tenha realmente se operado efetivo desequilíbrio na relação contratual em virtude da Covid-19.
Ademais, não há como considerar a referida pandemia para fins de aplicação da teoria da imprevisão porque o devedor se tornou inadimplente dois anos após o início do cenário pandêmico observado no país, já que a ação executiva noticia o inadimplemento desde 04/2022, ao passo que as medidas restritivas no Brasil começaram no mês de março de 2020.
Sobre o tema, colaciono julgado deste E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PERÍODO ESTIAGEM.
RISCO INERENTE AO AGRONEGÓCIO.
JURISPRUDÊNCIA STJ.
PANDEMIA COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
TEORIA NÃO APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato.
No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil ”. 2.
O respectivo instituto se tornou muito utilizado no direito contratual.
Seu uso possui o condão de não tornar excessivamente oneroso o contrato para uma das partes, em razão de fato imprevisto que reflete diretamente na execução do contrato.
Nesse sentido, com o advento da pandemia da Covid-19, a crise mundial de saúde afetou gravemente o cumprimento dos acordos, contudo, tal situação por si só não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial do contrato, sendo este o posicionamento do STJ. 3. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000122-43.2022.8.08.0038, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ademais, rememoro que, ao contrário do que alegam os embargantes, a Pandemia acabou por impulsionar o mercado de veículos usados (ramo da devedora), face à escassez de insumos para a produção de veículos novos.
Em 2020 e nos anos seguintes a Tabela Fipe - referência de preços de veículos - apontou uma valorização record dos carros usados.
Sendo assim, não se verifica hipótese de aplicação da teoria da imprevisão em razão da Pandemia da Covid-19.
Do excesso de execução Finalmente, argumentam os embargantes que houve aumento na taxa de juros remuneratórios.
Neste ponto, registro que o único contrato acostado aos autos pelos demandantes foi o instrumento de renegociação executado (id 51030336), não tendo sido coligido os pactos originais que foram renegociados, de modo que somente é possível o exame da taxa de juros remuneratórios prevista no título executado.
Como se sabe, a oportunidade para a produção da prova documental é na inicial ou na contestação, exceto em se tratando de documento novo - fato este que não se aplica ao caso posto em xeque, haja vista a contratação questionada ser anterior ao ajuizamento da presente.
Ato contínuo, constato que os juros remuneratórios incidentes sobre o instrumento de renegociação é de 1,98% a.m.; decerto que, conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
Nesta senda, nota-se que, no julgamento do REsp 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
No caso em apreço, a taxa de juros remuneratórios praticada pelo embargado é apenas 0,29% maior que a média da época - 1,69% a.m., logo, inexiste abusividade ou ilegalidade na taxa praticada pela instituição embargada.
E assim o digo, porque a jurisprudência pátria vem considerando abusivas apenas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado.
Do mesmo modo vem decidindo este E.
TJES: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A estipulação de juros remuneratórios que superem em mais de 50% a taxa média de mercado caracteriza abusividade, justificando a redução à média do mercado.
Quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a mora contratual deve ser afastada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CC, art. 206, § 5º, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j . 12/08/2009 (Tema 246 e 247); STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema 27); STJ, AgInt no REsp nº 1.930.618/RS, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/04/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50054771520228080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dito isso, não há que se falar em abusividade neste tocante.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente os embargos.
Face a sucumbência recíproca, condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 11 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av.
Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 -
14/07/2025 10:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:16
Julgado improcedente o pedido de K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (EMBARGANTE), KLEVERSON BARBOSA DA SILVA - CPF: *58.***.*89-08 (EMBARGANTE) e LUZIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA SILVA - CPF: *27.***.*01-71 (EMBARGANTE).
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010679-93.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUZIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA SILVA, KLEVERSON BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 65374566 e subsequentes.
COLATINA-ES, 20 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225010679-93.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5010679-93.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUZIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA SILVA, KLEVERSON BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 64469254 Colatina, ES 7 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
11/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:28
Publicado Notificação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010679-93.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: K & L COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUZIA FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA SILVA, KLEVERSON BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução.
Recebo a peça de defesa em questão sem atribuição de efeito suspensivo, posto que não atendidos os requisitos previstos no art. 919 do CPC.
Assim, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 14 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
25/02/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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08/01/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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19/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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