TJES - 5012831-85.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012831-85.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO REU: BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BUAIS LEILÕES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REU: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ PEREIRA SILVA - ES32227 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES aos Recursos Inominados dos Ids ( ID 65206053 - Requerido BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ID 65380071 - Requerido BANCO INTER S.A, ID 65749689 - Requerido BUAIZ LEILÕES), prazo de lei; VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 11:47
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012831-85.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO REU: BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BUAIS LEILÕES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a) REU: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ PEREIRA SILVA - ES32227 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Romilson Rocha da Conceição em face de Banco Inter S.A., Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) e Buaiz Leilões, sob a alegação de que foi vítima de fraude em leilão de veículos, na qual efetuou o pagamento por um veículo que nunca foi entregue.
O autor sustenta que: No dia 24 de fevereiro de 2022, acessou o site “**https://buaizleiloes.com/br/**” e arrematou um veículo Fiat Strada Working 1.4 (ano 2016) pelo valor de R$ 21.525,00.
Recebeu confirmação da arrematação via WhatsApp e foi orientado a realizar o pagamento por meio de transferência bancária.
Efetuou o pagamento para uma conta bancária indicada como sendo do leiloeiro, mas posteriormente verificou que se tratava de um site fraudulento que clonava o site oficial da Buaiz Leilões.
Ao tentar contato para buscar o veículo, não obteve resposta e, posteriormente, foi informado de que se tratava de um golpe.
Solicitou aos bancos o bloqueio da quantia transferida, sem sucesso.
Requer a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As rés apresentaram contestação, alegando que: Buaiz Leilões sustentou que não tem qualquer relação com o site fraudulento, que se trata de um golpe recorrente, e que não pode ser responsabilizada pelos atos de terceiros.
Banco Inter e Banestes alegaram que não possuem responsabilidade sobre transferências feitas pelo próprio cliente, e que não houve falha na prestação do serviço bancário.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Responsabilidade do Leiloeiro O Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege os consumidores contra falhas na prestação de serviços e práticas enganosas.
No presente caso, embora a Buaiz Leilões não tenha praticado o golpe diretamente, houve negligência em alertar e prevenir fraudes recorrentes associadas ao seu nome.
O autor demonstrou que o site fraudulento: Utilizava a logomarca da Buaiz Leilões, criando um ambiente de credibilidade.
Exibia brasão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), induzindo os consumidores a erro.
Era similar ao site oficial, dificultando a distinção para um consumidor médio.
O STJ entende que a responsabilidade do fornecedor se estende a medidas preventivas contra fraudes associadas à sua marca, pois se trata de um risco inerente à atividade (REsp 1.554.496/MG).
Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária da Buaiz Leilões, por omissão na prevenção da fraude e ausência de medidas eficazes para alertar consumidores sobre golpes recorrentes.
Responsabilidade dos Bancos O Banco Inter e o Banestes foram acionados para bloquear a transação e impedir o repasse dos valores ao fraudador.
No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que as instituições financeiras devem adotar medidas de segurança para detectar transações suspeitas, especialmente em casos de fraudes notórias.
O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o dever de segurança nas transações, e a Súmula 479 do STJ determina que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes em operações bancárias.
Diante da recusa injustificada dos bancos em suspender a transação e considerando a falha na segurança, reconheço a responsabilidade solidária dos bancos réus.
Indenização por Danos Materiais O autor comprovou que transferiu a quantia de R$ 21.525,00 acreditando estar adquirindo o veículo.
Dessa forma, determino a restituição integral do valor de R$ 21.525,00, corrigido pelo IPCA desde a data da transferência e acrescido de juros SELIC desde a citação.
Dano Moral A frustração decorrente do golpe, o prejuízo financeiro, a omissão dos réus na prevenção do crime e a falha na segurança bancária ultrapassam o mero aborrecimento.
A jurisprudência do STJ entende que a exposição do consumidor a fraudes bancárias e comerciais configura dano moral presumido, pois envolve: Sensação de impotência e angústia ao perder valores elevados.
Falha na prestação do serviço, tanto do leiloeiro quanto dos bancos.
Necessidade de recorrer ao Judiciário para reparar o dano.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 21.525,00 (vinte e um mil quinhentos e vinte e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde a data da transferência e acrescidos de juros SELIC desde a citação. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO Endereço: Travessa Amanda, 04, casa, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-122 # Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CJ 81 Vila Nova Conceição, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, bloco B, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Nome: BUAIS LEILÕES Endereço: Rodovia do Sol, Km 29,5, Praia do Sol, Una, GUARAPARI - ES - CEP: 29222-500 -
07/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido de ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*52-02 (AUTOR).
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27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 18:54
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 18:48
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILSON ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*52-02 (AUTOR).
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30/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2023 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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