TJES - 5000155-23.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000155-23.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que sofreu queda em razão da existência de buraco não sinalizado na via pública, o que lhe causou danos físicos e psicológicos, além da impossibilidade de trabalhar por 60 dias.
O município, em contestação, de forma resumida, sustenta a inexistência de provas quanto aos fatos, inexistindo os danos materiais e morais pretendidos.
Inexistem nulidades ou questões processuais a serem analisadas.
Houve a devida instrução processual, com oitiva de testemunha, estando o feito pronto para julgamento. É a breve síntese dos fatos.
DECIDO.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar a responsabilidade do município por acidente sofrido pela autora, que alega ter caído em via pública em razão da existência de um buraco não sinalizado.
A responsabilidade do Estado por danos causados por omissão ou negligência na manutenção da infraestrutura pública encontra fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
No presente caso, conforme documentos de ID – 20552065, a parte autora comprova que ter se submetido a atendimento no HGL, nesta cidade, apresentando, ainda, foto de sua perna imobilizada.
A testemunha inquirida confirmou a ocorrência dos fatos, afirmando ter presenciado o acidente, bem como, que haviam obras do município nas proximidades do local, porém, não houve prestação de auxílio em favor da autora.
O requerido não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, valendo ressaltar que a manutenção da via pública é um dever do ente municipal.
A omissão do poder público na conservação da via caracteriza negligência administrativa, impondo-se a obrigação de reparar o dano sofrido pela requerente.
Neste sentido, seguem julgados em casos semelhantes: 6503169922 - RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE PEDESTRE MENOR DE IDADE EM DECORRÊNCIA DE DESLIZAMENTO DE TAMPA DE BUEIRO NO MUNICÍPIO DE SUZANO.
Omissão do Município.
Instabilidade da tampa de bueiro bem demonstrada.
Má prestação do serviço público comprovada.
Presentes os elementos para a responsabilidade estatal por ato omissivo.
Culpa exclusiva que não pode ser reconhecida, diante da calçada irregular e mal conservada.
Danos morais e materiais fixados em patamares razoáveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (JECSP; RecInom 1011673-95.2023.8.26.0606; Suzano; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel.
Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; Julg. 10/02/2025) 6503115861 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais em razão de queda em bueiro situado em passeio público do Município de São Paulo.
Tampa de bueiro em mau estado de conservação.
Responsabilidade civil do Município reconhecida.
Controvérsia recursal limitada ao valor arbitrado a título de danos morais.
Condições das partes, gravidade do evento e suas consequências (limitações) que justificam a majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1500203-83.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) (TJSP; AC 1500203-83.2024.8.26.0053; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 22/01/2025) No que se refere ao dano moral, entende-se que a queda sofrida em razão de um buraco existente na via pública, além das lesões físicas, que certamente deixarão sequelas psicológicas a autora, são fatos que causam sofrimento, angústia e humilhação, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido.
Entendo que a lesão física sofrida pela autora gera consequências traumáticas, diante dos ferimentos e da limitação física imposta, fato que entendo preponderante no momento da fixação da indenização.
Quanto ao dano material decorrente da impossibilidade de exercer trabalho como diarista, não houve prova do exercício de tal atividade ou da remuneração percebida, motivo pelo qual, por ausência de provas, entendo que deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Linhares-ES ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente decisão, a ser realizada através da Taxa Selic.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o (s) recurso (s) apresentado (s).
PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 08:43
Processo Inspecionado
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02/03/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido de THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*82-05 (REQUERENTE).
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10/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 12:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:30 Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 16:54
Processo Inspecionado
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26/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:18
Expedição de citação eletrônica.
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14/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 11:58
Decorrido prazo de THAINA SILVA COSTA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 16:29
Declarada incompetência
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13/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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