TJES - 0001856-25.2000.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 20:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para COOPERATIVA MISTA DE SAFRA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e SIND TRAB IND LAT D F P AC SORV CONC LIOF EST ESP SANTO - CNPJ: 36.402.4
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SIND TRAB IND LAT D F P AC SORV CONC LIOF EST ESP SANTO em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001856-25.2000.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DE SAFRA LTDA, SIND TRAB IND LAT D F P AC SORV CONC LIOF EST ESP SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO POLONINI - ES6786 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COOPERATIVA MISTA DE SAFRA LTDA, SIND TRAB IND LAT D F P AC SORV CONC LIOF EST ESP SANTO.
Em ID 43384689, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição na hipótese. É o relatório, decido.
A Constituição Federal – CF, no art. 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do art. 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o art. 156 que: “Extinguem o crédito tributário: ...; V - a prescrição e a decadência;..”.
Já o art. 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005); ...”.
Na presente hipótese, verifica-se não ter se configurado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme reconhecido inclusive pelo exequente (fl. 54), especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos art. 156, V e 174, ambos do CTN e art. 487, II, CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ.
Transitada em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais, inclusive em relação a inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:12
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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20/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:54
Decorrido prazo de SIND TRAB IND LAT D F P AC SORV CONC LIOF EST ESP SANTO em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2000
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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