TJES - 5006433-67.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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05/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.729.193/0001-
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ORION ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006433-67.2022.8.08.0000 RECORRENTE: ORION ENGENHARIA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA ADVOGADO DO RECORRIDO: ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO - ES13026 DECISÃO ORION ENGENHARIA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 4745923), fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 4557117) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da DECISÃO SANEADORA prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0033679-91.2017.8.08.0035 ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PONTA DE AREIA, na qual o MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha rejeitou a prejudicial de decadência, e fixou pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova oral.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS NA OBRA.
COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EDIFÍCIO ARTS. 618 E 205 DO CC.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRICIONAL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de vícios no imóvel, existem 2 prazos para reclamar o mencionado vício, quais sejam, a garantia legal (art. 618 do CC) e o prazo prescricional (art. 205 do CC). 2- Em um primeiro momento, deve incidir o prazo de 5 (cinco) anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que comprometa a solidez e segurança da construção – a chamada garantia legal. 3- Após a constatação do vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, entende-se que deve incidir o prazo geral de 10 anos. 4- Caso concreto em que a entrega das áreas comuns do imóvel objeto demanda ocorreu em 18/11/2011 e que, no dia 17/11/2016, a Construtora foi notificada extrajudicialmente acerca da existência de vícios de construção, sendo, pois, comunicada dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do CC.
Portanto, ajuizada a demanda originária em 13/11/2017, tem-se que dentro do prazo prescricional de 10 anos. 5- Todas as matérias de prova elencadas pela Agravante prescindem de testemunhas, na medida em que podem ser fácil e suficientemente demonstradas com a apresentação de prova documental, pelo que irrelevante a oitiva de testemunhas no caso em tela. 6- “De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão” (AgInt no AREsp n. 1.718.367/SP). 7- Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AI nº 5006433-67.2022.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator(a): Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA.
Julgado em 20/03/2023) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Argumenta, para tanto, que “a prova não é exclusivamente pericial, porque as testemunhas são imprescindíveis à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, na medida em que se presta a elucidar as questões relativas ao período da construção, entrega do empreendimento, ciência do Recorrido na imprescindibilidade da realização das manutenções preventivas pelo condomínio, bem como acerca das manutenções corretivas realizadas”.
Aduz, ainda, divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o Resp nº 1.172.331 Embora intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões, consoante certificado no Id. 6953711.
Inicialmente, cumpre registrar o equívoco na autuação do presente Recurso, porquanto indevidamente cadastrado como “Recurso Extraordinário”, o que fora prontamente identificado pelo próprio Recorrente, a teor da Petição Id. 4767015.
Com efeito, a análise do documento demonstra apenas um mero deslize cometido no ato de inserção do documento no âmbito do Pje, tanto é assim, que todo o seu conteúdo evidencia se tratar, efetivamente, de Recurso Especial, à luz do seu correto endereçamento, fundamentação legal, exposição jurídica e respectivo recolhimento de preparo ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, qualquer empecilho no prosseguimento do juízo de admissibilidade nesta espécie recursal.
Estabelecido tal esclarecimento quanto ao processamento deste Recurso Especial, verifica-se, todavia, ser inviável o debate acerca da contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a conclusão adotada, afastando a tese de cerceamento de defesa, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. (...) 3. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Outrossim, considerando que a alegação de cerceamento de defesa foi refutada pela Câmara Julgadora mediante fundamentação exaustiva e idônea, “a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/03/2025 13:01
Expedição de decisão.
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07/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 19:47
Recurso Especial não admitido
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21/08/2024 13:54
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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29/04/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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30/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:10
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/03/2023 16:45
Conhecido o recurso de ORION ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 18:52
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2022 14:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/10/2022 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA em 25/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTA DE AREIA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 13:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:28
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/07/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 18:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/07/2022 18:50
Recebidos os autos
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21/07/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/07/2022 18:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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