TJES - 5005849-82.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005849-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 Advogado do(a) REQUERIDO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 Advogado do(a) REU: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 D E C I S Ã O Do mérito Após análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se há nulidade da garantia/hipoteca por não anuência do cônjuge; ii) se a dívida aproveitou ao casal; iii) se a extinção da hipoteca somente é possível com a do crédito principal; iv) se há direito do denunciante em face do denunciado à lide e a sua extensão.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida Banco do Nordeste do Brasil S/A o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens ii a iv, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
No mesmo prazo poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005849-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 Advogado do(a) REU: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 D E C I S Ã O Do pedido de não cabimento da denunciação à lide O denunciado à lide, Antonio Serafim da Silva Neto, suscita o não cabimento da denunciação da lide, sob o argumento de que há vedação no artigo 88 do CDC.
Na realidade, o artigo 88 do CDC se aplica à hipótese em que o consumidor é quem demanda o fornecedor e este, a partir desta relação jurídico-processual, busca pretensão secundária em face de terceiro, ampliando o escopo da pretensão consumerista.
No caso vertente não se aplica o artigo 88 do CDC, notadamente se observado que não se trata de pretensão de consumidor em face de fornecedor e deste com o intuito de ampliar o escopo de responsabilidade.
Na realidade, no âmbito do próprio contrato subscrito incontroversamente pelo denunciado à lide, busca-se a sua responsabilização por conduta que supostamente teria praticado.
Não se está a ampliar o escopo da pretensão, mas apenas resguardar eventual direito da requerida/denunciante em relação a suposto fato que teria sido ocasionado pelo denunciado à lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Cadastre-se o advogado Laercio Guerra Silva, OAB/BA 38.367.
Intime-se a parte requerida/denunciante para réplica em quinze dias.
Em seguida, intime-se o denunciado à lide para ciência desta decisão.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 03:00
Decorrido prazo de NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005849-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 Advogado do(a) REU: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 D E S P A C H O Cadastre-se o advogado Laércio Guerra Silva, OAB/BA 38.367, como representante do denunciado à lide Antônio Serafim da Silva Neto.
Após, intime-se para ciência do ato judicial Id n.º 63668572.
Em seguida, conclusos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
07/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005849-82.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO: ANTONIO SERAFIM DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 Advogado do(a) REU: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 D E C I S Ã O Do pedido de não cabimento da denunciação à lide O denunciado à lide, Antonio Serafim da Silva Neto, suscita o não cabimento da denunciação da lide, sob o argumento de que há vedação no artigo 88 do CDC.
Na realidade, o artigo 88 do CDC se aplica à hipótese em que o consumidor é quem demanda o fornecedor e este, a partir desta relação jurídico-processual, busca pretensão secundária em face de terceiro, ampliando o escopo da pretensão consumerista.
No caso vertente não se aplica o artigo 88 do CDC, notadamente se observado que não se trata de pretensão de consumidor em face de fornecedor e deste com o intuito de ampliar o escopo de responsabilidade.
Na realidade, no âmbito do próprio contrato subscrito incontroversamente pelo denunciado à lide, busca-se a sua responsabilização por conduta que supostamente teria praticado.
Não se está a ampliar o escopo da pretensão, mas apenas resguardar eventual direito da requerida/denunciante em relação a suposto fato que teria sido ocasionado pelo denunciado à lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Cadastre-se o advogado Laercio Guerra Silva, OAB/BA 38.367.
Intime-se a parte requerida/denunciante para réplica em quinze dias.
Em seguida, intime-se o denunciado à lide para ciência desta decisão.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar a NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS - CPF: *62.***.*65-63 (AUTOR).
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08/08/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a NAAMA LAISLA DE SOUZA DIAS - CPF: *62.***.*65-63 (AUTOR).
-
08/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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