TJES - 0002434-04.2014.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002434-04.2014.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: CREUSA RAMOS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS requereu o cumprimento da sentença prolatada no ID 15264105-8 em desfavor de CREUSA RAMOS ARAÚJO, objetivando, em síntese, compelir a executada a satisfação do débito reconhecido judicialmente.
Intimação da executada acerca do cumprimento de sentença ID 15264107-8.
Consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud no ID 15264108-7/9 – 15264109-1/7.
Contudo, apesar da localização de veículo registrado em nome da devedora, o bem não restou encontrado em sua posse, conforme ID 15264110-5.
O processo foi suspenso pela decisão de ID 15264112-1/2, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Consulta infrutífera ao sistema Sisbajud ID 15264112-9/10 – 15264113-1.
Foi determinado o arquivamento provisório do feito pela decisão de ID 23075828, cujo término restou certificado no ID 53515838. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o requerimento de consulta ao sistema Sniper, é importante consignar que além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que, todavia, não é o caso dos autos, e, portanto, indefiro o pedido.
Compulsando os autos, verifico que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 28/08/2018, conforme decisão ID 15264112-1/2 e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, assevera-se que a contagem do prazo prescricional é contínua, não se interrompendo nos feriados.
Dessa forma, após o prazo de suspensão, começava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, considerando que a suspensão do feito ocorreu em 28/08/2018, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, resta clara a prescrição da presente ação.
Isso porque, em se tratando de ação monitória de cédula de crédito bancário, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Portanto, tendo ocorrido o término da suspensão da ação em 28/08/2019, quando, então teve início a contagem do prazo prescricional, que de acordo com a norma supra é de 05 (cinco) anos, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente findar-se-ia em 28/08/2024.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 18/01/2025.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Procedo a baixa das restrições lançadas via Renajud, cujo comprovante segue anexo.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/03/2025 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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17/05/2023 13:44
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/03/2023 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:27
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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