TJES - 5000298-87.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000298-87.2025.8.08.0047 REQUERENTE: ANITA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 Nome: ANITA MARIA DE SOUZA Endereço: Rua João José dos Santos, S/N, Nova Lima (Itauninhas), SÃO MATEUS - ES - CEP: 29948-535 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E S P A C H O Defiro a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas arroladas no Id n.º 70110965.
Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2025, às 13:30 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de mandado de intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Poderão apenas os advogados, participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que o advogado deverá informar o e-mail para o recebimento do link com 10 (dez) dias de antecedência, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011520102023100000054466574 2- Procuração Anita Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011520102042500000054466575 3 - Documento identificação Documento de Identificação 25011520102064500000054466576 Comprovante Informações 25011520102083600000054466577 declaração Anita Informações 25011520102104100000054466578 extrato bancario 2019 - 2023 pdf Informações 25011520102124500000054466579 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_190423 Informações 25011520102146800000054466580 extrato_emprestimo_consignado_completo_190423 Informações 25011520102163800000054466581 historico-creditos Informações 25011520102187900000054466582 Doc1 Informações 25011520102208900000054466583 Doc2 Informações 25011520102231600000054466584 Doc3 Informações 25011520102256200000054466585 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011612525928200000054485542 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011620114170000000054491219 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011620114170000000054491219 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012512284879600000054983415 PARTE1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012512284899100000054983416 PARTE2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012512284932400000054983417 PARTE3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012512284987400000054983418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020515423380100000055581530 Contestação Contestação 25021116183566500000055941625 ITAU UNIBANCO parte 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116183602000000055942157 ITAU UNIBANCO parte 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116183648800000055942158 ITAU UNIBANCO parte 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116183700500000055942159 SUBS.
DR.
NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116183791700000055942163 CONTRATO 592604816 Documento de comprovação 25021116183822400000055942166 CONTRATO 611940878 Documento de comprovação 25021116183855600000055942167 TED 592604816 Documento de comprovação 25021116183887300000055942170 TED 611940878 Documento de comprovação 25021116183907900000055942172 EXTRATO PAGAMENTOS 592604816 Documento de comprovação 25021116183924200000055942173 EXTRATO PAGAMENTOS 611940878 Documento de comprovação 25021116183952000000055942178 REGISTRO PN 592604816 Documento de comprovação 25021116183980400000055942180 REGISTRO PN 611940878 Documento de comprovação 25021116184000400000055942183 RETORNO INSS 592604816 Documento de comprovação 25021116184017600000055942184 RETORNO INSS 611940878 Documento de comprovação 25021116184030800000055942189 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022416330897600000056565584 YJ954955442BR 5000298-87.2025.8.08.0047 Aviso de Recebimento (AR) 25022416330628500000056565588 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25030618333839700000056003230 Intimação - Diário Intimação - Diário 25033113014612000000058705373 Petição (outras) Petição (outras) 25042914341535600000060257179 Decisão Decisão 25050711512507200000060612957 Decisão Decisão 25050711512507200000060612957 Petição (outras) Petição (outras) 25052109262794900000061494823 Petição (outras) Petição (outras) 25060310190493400000062246138 -
23/07/2025 22:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:43
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000298-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANITA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 D E C I S Ã O Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência e da procuração De início, observo que a parte autora apresentou comprovante de residência vinculado à Comarca de São Mateus, nos termos do Id n.º 61342915, sendo possível considerá-lo válido para fins de tramitação da demanda, considerando o aparente vínculo com a autora e não haver prova objetiva em sentido contrário.
Assim, rejeito as alegações de irregularidades.
Da impugnação do valor da causa A parte requerida suscita vício na exordial, sob os seguintes argumentos: i) o valor foi atribuído de maneira aleatória; ii) deve ser observada a cumulação de pedidos.
O valor da causa, no caso vertente, deve observar a somatória dos pedidos apresentados (danos materiais + morais), nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC.
Assim, a importância econômica da demanda deve ser de R$ 22.196,00 (vinte e dois mil cento e noventa e seis reais), correspondente ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00), mais os valores dos contratos que busca a declaração de nulidade (R$ 1.310,40 e R$ 885,60).
Com efeito, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o montante de R$ 22.196,00 (vinte e dois mil cento e noventa e seis reais).
Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta do contrato discutido nos autos, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Retifique o valor da causa no Pje para constar R$ 22.196,00 (vinte e dois mil cento e noventa e seis reais).
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000298-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANITA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°62966694 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
31/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ANITA MARIA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:46
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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24/02/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000298-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANITA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [61368028].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
05/02/2025 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:11
Não Concedida a Medida Liminar a ANITA MARIA DE SOUZA - CPF: *72.***.*98-78 (REQUERENTE).
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16/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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