TJES - 5000326-49.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXECUTADO).
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000326-49.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISEU SILVA DE PAULA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA Eliseu Silva Paula ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor de Banco do Estado do Espirito Santo, todos devidamente qualificados nos autos.
O exequente veio em Juízo pugnar que o executado fosse compelida a cumprir a obrigação reconhecida nos autos de n° 0002061-57.2014.8.08.0028.
O executado foi devidamente intimado, cumprindo com a obrigação.
O exequente reconheceu o cumprimento da obrigação pelo executado, razão pela qual pugna pela extinção do feito, Id.56637238. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Comprovado o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Tendo ocorrido o cumprimento da obrigação julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais árbitros, considerando os critérios do art. 85, §2°, do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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20/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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