TJES - 5014548-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014548-16.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EXEQUENTE: LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA Advogado do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 REQUERIDO: EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que realize o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, §1º do CPC) e, também, honorários advocatícios - quando houver (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (depósito judicial no Banco Banestes).
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA - CPF: *95.***.*04-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014548-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA contra SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., em que a parte autora postula a condenação da requerida à autorização de procedimento cirúrgico, além de compensação por danos morais.
Alega que, embora a cirurgia tenha sido autorizada, após algum tempo, foi informada pelo médico responsável por realizar o procedimento que o plano estaria com divergências administrativas com o hospital credenciado, resultando no cancelamento do procedimento.
Reforça a urgência da intervenção e a falha no serviço prestado pela requerida.
A requerida apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista que o procedimento foi devidamente autorizado desde a primeira solicitação, não tendo sido informada sobre o cancelamento do procedimento pelo hospital, não havendo o que se falar em danos morais.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fato de a requerida atuar apenas nas autorizações dos procedimentos não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros.
A teoria do risco do empreendimento justifica a responsabilidade solidária, pois a prestação de serviços não foi concluída conforme o esperado pelo consumidor.
Por fim, não vislumbro a necessidade de ampliação do polo passivo com a inclusão do hospital credenciado, sobretudo pela inexistência de responsabilidade quanto aos fatos alegados na exordial.
Por fim, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Inicialmente, observa-se que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida por força da ordem liminar expedida nos autos, remanescente, pois, a controvérsia acerca dos danos morais causados pelo cancelamento imotivado da cirurgia.
Em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações da requerente, consistente, principalmente, nos documentos juntados à exordial.
Portanto, a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, não ofende de maneira alguma a isonomia das partes.
Ao contrário, é um instrumento processual com vista a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
Além do que, essa inversão é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa, assim, diante de tal afirmação, esse direito não deve ser entendido como uma desobrigação do consumidor em formar um conjunto probatório à medida que narra fatos.
Pois bem, nesse caso a controvérsia cinge-se em saber a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela não realização do procedimento cirúrgico na data agendada inicialmente.
Conforme consta nos autos, a cirurgia foi requisitada em caráter eletivo, sendo comprovadamente autorizada pela requerida.
Todavia, após a autorização e a expedição da documentação preparatória, a requerente foi informada pelo médico sobre a suspensão do procedimento, não sendo possível a sua realização em data agendada.
Em que pese as alegações da requerida, referentes a ausência de ciência do cancelamento, bem como a inexistência de qualquer notificação da requerente, percebo que essa nada traz aos autos sobre suas alegações, deixando inclusive de se manifestar em relação aos protocolos apresentados na exordial, em que a autora informa ter entrado em contato com a operadora e não ter recebido qualquer resposta.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do Art. 373, inc.
II, do CPC, verifico que o cancelamento do procedimento após a sua autorização, por questões que não deveriam afetar diretamente o consumidor mostra-se uma afronta aos princípios que regem a boa-fé contratual e a função social dos contratos, notadamente no âmbito das relações consumeristas.
Logo, a suspensão dos procedimentos, inviabilizando a realização da cirurgia na data agendada, caracteriza falha na prestação do serviço.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado.
Procedimento autorizado pelo plano e com data marcada.
Cancelamento da cirurgia de forma imotivada.
Falha na prestação dos serviços da fornecedora.
Configuração.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes desta turma recursal em casos semelhantes.
Julgamento confirmado.
Recurso inominado conhecido e não provido. (JECRN; RInom 0803049-70.2024.8.20.5004; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Sabrina Smith; Julg. 02/07/2024) Logo, verificando a falha na prestação de serviços, torna-se de rigor a responsabilização da requerida pelos danos morais causados pela omissão.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Além disso, destaca-se o precedente da Corte Superior de Justiça, ficando assente que “A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.“ (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Assim, se por um lado, a condenação ao ressarcimento pelos danos morais sofridos deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Ressalte-se que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, devem os danos sofridos serem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), os quais serão suportados pela requerida.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão liminar ID nº 53969395.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA - CPF: *95.***.*04-20 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014548-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA REQUERIDO: REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63463448.
LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 04:09
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014548-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LUCIANA FERNANDES GOMEZ PENA REQUERIDO: REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para ciência do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nos autos. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 26/03/2025 Hora: 09:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de que, não sendo obtida a conciliação e não havendo outras provas a serem produzidas, a parte deverá apresentar contestação, sob pena de revelia.
Caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do Art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico (sistema PJE ou DJe), de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 3- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 5- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 10:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:22
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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02/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:26
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:28
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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