TJES - 5000573-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE - CPF: *28.***.*34-13 (PACIENTE).
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02/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000573-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PIÚMA - 2ª VARA Advogado do(a) PACIENTE: GIORGIO BISPO DE OLIVEIRA - SP340567 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE, denunciado pela prática dos crimes furto qualificado e estelionato, na modalidade tentada (arts. 155, § 3º e 171, c/c 14, inc.
II, todos do CP).
O impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para conclusão do processo, uma vez que o paciente foi preso em 13 de setembro de 2023, sendo que até a presente data a ação penal não se findou, o que permite a revogação da prisão preventiva.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 12445468), opinando pelo reconhecimento da prejudicialidade do presente Habeas Corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, verifico que o Magistrado prolatou sentença, conforme id 63661030, julgando procedente a denúncia, condenando o paciente pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, do CP) e estelionato tentado (art. 171, c/c art. 14, inc.
II, do CP), em concurso material (art. 69, do CP), às penas de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Na mesma oportunidade, determinou a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
Assim, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto, da presente ordem de Habeas Corpus, pois cessada a coação ilegal, na forma do artigo 659, do CPP.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
18/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:43
Prejudicado o recurso
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28/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:11
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000573-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PIÚMA - 2ª VARA Advogado do(a) PACIENTE: GIORGIO BISPO DE OLIVEIRA - SP340567 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE, denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, na modalidade tentada (arts. 155, § 3º e 171, c/c 14, inc.
II, todos do CP).
O impetrante aduz, em síntese, excesso de prazo para conclusão do processo, uma vez que o paciente foi preso em 13 de setembro de 2023, sendo que até a presente data a ação penal não se findou. É o relatório, passo a decidir.
Ao analisar os autos do processo originário no sítio eletrônico deste e.
TJES (Processo nº 5001367-80.2023.8.08.0062), verifico que em 31 de outubro de 2023 a denúncia foi recebida e determinada a citação do paciente (id. 3125733).
Passados mais de 02 (dois) meses, em 09 de janeiro, a defesa prévia foi apresentada, com pedido de liberdade provisória (id. 36174850).
Em 08 de fevereiro de 2024, o Magistrado proferiu decisão mantendo a prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento para 16 de maio daquele ano (id. 37743994), que foi posteriormente redesignada para o dia 05 de agosto de 2024 (id. 45221737).
Após a audiência, as partes apresentaram alegações finais, a defesa em 13/08/2024 e o Ministério Público em 18/09/2024, sendo certo que, em 28/01/2025 o Magistrado procedeu com a revisão nonagesimal da prisão do paciente, mantendo a segregação cautelar.
Como sabido, a aferição do alegado excesso de prazo não se trata de mera operação aritmética, devendo ocorrer de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando possíveis circunstâncias excepcionais que venham a justificar o retardamento do feito originário.
No caso dos autos, ao menos por ora, não verifico que tenha ocorrido desídia por parte do Magistrado na condução do processo.
Pelo contrário, observo que, aparentemente, o feito vem seguindo seu trâmite normal, considerando as especificidades do caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante.
Considerando que as informações já foram prestadas pelo Magistrado a quo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Em seguida, venham conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Substituto ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Relator -
07/02/2025 14:11
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar MATHEUS FERNANDES DA SILVA LEITE - CPF: *28.***.*34-13 (PACIENTE).
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06/02/2025 10:01
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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06/02/2025 10:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 12:53
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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05/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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05/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/02/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:42
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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20/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:27
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/01/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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