TJES - 0002074-32.2013.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 20:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/06/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002074-32.2013.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da carta de arrematação expedida (id 68804634).
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 20 de maio de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
20/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Carta de Arrematação
-
13/05/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002074-32.2013.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES em desfavor de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS.
Consta na inicial que o executado devia ao exequente, à época do início da ação, R$ 28.353,44 (vinte e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) à título de IPTU.
O Auto de Penhora e Depósito foi juntado na fl. 18, sendo o bem avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Diante da inércia do executado, o exequente pugnou pelo leilão do imóvel (fl. 19).
No despacho de fl. 20, em suma, determinou-se: a) A expedição de mandado de avaliação; b) A nomeação de Hidirlene Duszeiko como Leiloeira Oficial; c) A intimação do exequente para fornecer, em 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito exequendo.
Após o cumprimento do estabelecido no despacho supracitado, considerando o lapso temporal decorrido desde a primeira avaliação do imóvel, no despacho de Id. 41191037 foi determinada a reavaliação do bem por Oficial de Justiça.
O imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Id. 51655297.
Posteriormente, o auto de arrematação com proposta de pagamento parcelado foi anexado no Id. 64640687, informando como adquirente do bem o Sr.
Wanderson Redivo Vieira, que arrematou o bem pelo valor total de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
O arrematante realizou o pagamento do valor da entrada do bem (25% do valor total da arrematação - R$ 65.000,00) e da comissão da leiloeira (R$ 13.000,00), como comprovado no Id. 64727945.
No Id. 65079848, o arrematante requereu: a) A expedição da carta de arrematação, contendo, expressamente, o cancelamento de eventuais restrições; b) A sub-rogação do valor correspondente aos débitos oriundos do inadimplemento do IPTU, no produto da arrematação; c) A notificação dos órgãos Municipais de Secretaria da Fazenda; d) Caso haja alguma resistência dos atuais ocupantes do imóvel, a expedição do mandado de imissão na posse, a ser cumprido com auxílio do Sr.
Oficial de Justiça.
Oportunamente, importa esclarecer o que prevê o auto de arrematação na cláusula 1.3, ao declarar expressamente que “(...) no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela (...)”, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC.
Superado este ponto, o auto de arrematação não se confunde com a carta de arrematação, prevista no art. 901, § 2°, do CPC.
Pois o próprio art. 901, § 1°, do CPC expressa essa diferença ao prever que a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Significa dizer que, tendo a arrematação como objeto um bem móvel, é dispensável a expedição de carta, bastando que após a elaboração do auto já seja expedida ordem judicial para a imediata entrega da coisa.
Na hipótese de bem imóvel, o registro da arrematação junto ao Cartório de Imóveis demandará a expedição de uma carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 2°, do CPC.
O dispositivo prevê que a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventuais ônus real ou gravame.
Ademais, a redação do artigo supramencionado consagra o entendimento doutrinário de que na carta de arrematação exige-se tão somente a comprovação da quitação do imposto de transmissão, sendo que os demais encargos tributários serão retirados do produto da arrematação, ou seja, serão abatidos do valor pago pelo arrematante.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO RGI.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 34, CTN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Por deter a arrematação natureza de aquisição originária de propriedade, os débitos tributários que precederem a hasta pública, observada a ordem legal de preferência na satisfação do crédito, deverão ser adimplidos com o valor auferido com a arrematação.
Precedentes.
II.
Não obstante, versa o caso dos autos sobre a responsabilidade dos embargantes/apelados em relação a débitos tributários constituídos após a arrematação de imóvel do qual foram expropriados, mas antes do registro da carta de arrematação.
III.
Neste caso, por certo que os efeitos da arrematação somente serão do conhecimento de terceiros e a eles oponíveis após a publicação operacionalizada com o registro na matrícula da respectiva carta perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis, momento em que se perfaz a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 1245, do CC/02, o que, in casu, não havia ocorrido quando da constituição da CDA, impondo-se a reforma da sentença.
Precedentes.
IV.
Tal conclusão, aliás, é corroborada pelo artigo 34, do CTN, ao prescrever como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, panorama que ganha especial contorno na hipótese pois, além de não ter ocorrido a averbação da carta de arrematação no RGI, não há comprovação da imissão do arrematante na posse do imóvel, o que implica na preservação da presunção de legitimidade e veracidade da CDA que instrui a demanda executiva fiscal.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 25002910-47.2023.8.08.0021, Rel.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível, Data: 31/01/2024) (grifei).
Noutro vértice, importante mencionar que o próprio imóvel é a garantia da dívida e a lei processual já estabelece sanções em caso de inadimplemento, como se infere do disposto no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (...) § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. (grifo nosso) Assim, considerando que: 1) o art. 895, § 1º, c/c o art. 901, § 1º, ambos do CPC, permitem a expedição da carta de arrematação quando houver hipoteca judicial; 2) não há notícia de que o arrematante tenha deixado de pagar as parcelas do imóvel; 3) o arrematante já quitou as despesas com a leiloeira; 4) o edital não indicou outras despesas da execução; entendo que deve ser expedida a carta de arrematação e a imissão imediata do arrematante na posse do imóvel.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e dos TRTs já caminham neste mesmo sentido, conforme exemplificam as seguintes decisões: Agravo de Instrumento.
Despesas condominiais.
Cobrança.
Cumprimento de sentença condenatória.
Arrematação parcelada do imóvel.
Carta de arrematação e expedição do mandado de imissão na posse, porém, condicionados ao pagamento da última parcela.
Aquisição feita com entrada e trinta parcelas.
Possibilidade de imissão, após a garantia (hipoteca) prestada pelo arrematante.
Artigos 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal.
Recurso provido.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. (TJ-SP, AI 20351804820208260000 SP 2035180- 48.2020.8.26.0000, Rel.
Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA.
ART. 895, CPC.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DESNE CESSÁRIO AGUARDAR PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES.
BEM ARREMATADO DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
ART. 895, § 1º, CPC.
EXIGÊNCIAS DO ART. 901, § 1º, CPC CUMPRIDAS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00417007120198160000 PR 0041700-71.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
Nos termos do artigo 901 do CPC/2015, é possibilitada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de bem arrematado com parcelamento do lanço, desde que prestadas garantias e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Assim, servindo como garantia a hipoteca judicial do próprio bem arrematado, deve ser expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Agravo de petição interposto pelo arrematante a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00012902620135040271, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 19/04/2018) Por todo o exposto, determino a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e do MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, devendo na carta constar, obrigatoriamente, a necessidade do registro do gravame de hipoteca judicial, vinculado ao processo primitivo e à arrematação realizada, como forma de garantia do adimplemento das parcelas previstas na arrematação.
Publique-se.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cientifique-se o arrematante.
Diligencie-se.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 10:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:03
Deferido em parte o pedido de WANDERSON REDIVO VIEIRA QUINTEROS - CPF: *87.***.*55-92 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Auto de arrematação
-
17/03/2025 12:36
Leilão ou Praça realizada em/para 06/03/2025 Modalida de virtual.
-
15/03/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitações
-
15/03/2025 11:07
Juntada de Petição de requerimento - carta de arrematação
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 25/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002074-32.2013.8.08.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que os 1º/2º Leilões foram designados, como descrito abaixo, ambos os leilões serão realizados na modalidade SOMENTE ELETRÔNICO, através do site www.hdleiloes.com.br. - 1º Leilão - dia 06/03/2025, às 13:00 horas; - 2º Leilão - dia 06/03/2025, às 16:00 horas.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:41
Leilão ou Praça designada/1º Leilão ou Praça em/para 1o LEILÃO: 06/03/2025, com encerramento às 13:00 horas 2o LEILÃO: 06/03/2025, com encerramento às 16:00 horas os leilões serão realizados na modalidade SOMENTE ELETRÔNICO, através do site www.hdleiloes.
-
05/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:53
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:31
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/08/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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