TJES - 5000508-74.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000508-74.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MENDES FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, sendo tal procedimento disciplinado no artigo 523 do NCPC, tendo aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, no que tange a multa prevista no § 1° do art. 523 do CPC, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada (40 salários-mínimos), de acordo com o previsto no ENUNCIADO 97 do FONAJE.
INTIME-SE o devedor pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (NCPC, art. 513, § 2°, I), ou por Aviso de Recebimento caso não tenha procurador, aí incluindo-se o revel, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Os embargos à execução poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias (ENUNCIADO n° 142 FONAJE), sendo obrigatória a segurança do juízo pela penhora para sua apresentação, fluindo tal prazo da intimação da referida constrição.
Com efeito, friso que, em caso de depósito espontâneo, o prazo para oposição dos embargos fluirá da data do depósito, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (ENUNCIADO n° 156 do FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento voluntário nem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE tal ocorrência, INTIME-SE o exequente para atualização do débito, no prazo de 5 dias, encaminhando-se o feito à conclusão.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO) e RENATO MENDES FERREIRA - CPF: *50.***.*75-91 (REQUERENTE).
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11/04/2025 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO MENDES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:17
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
MINU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000508-74.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MENDES FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por RENATO MENDES FERREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, na qual sustenta que, no mês de abril do corrente ano, descobriu descontos em seu benefício, direcionados a uma associação (CONTRIB.
ABAPEN. 0800 000 3657), no valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sem sua autorização, apesar de nunca ter contratado os serviços.
Diante dos fatos narrados, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes reconhecendo a ilegalidade perpetrada pela demandada; b) Condenar a requerida na restituição do valor em dobro, ou seja, R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos); c) Condenar em danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação apresentada pela parte ré (ID 48049141), são arguidas preliminares e questões prejudiciais de mérito, razão pela qual requer a requerida que as pretensões iniciais sejam julgadas improcedentes, especialmente porque os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
No ID nº 41336471, foi concedida em caráter de urgência a tutela antecipatória que determinou que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício do autor, referente ao desconto no valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Na audiência realizada no ID nº 54720849, a parte ré estava ausente, mesmo que devidamente intimada conforme IDº 52332456, oportunidade no qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide processo, por estar satisfeita com as provas já produzidas. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR: Inicialmente, indefere-se a preliminar de incompetência territorial, pois embora a requerida sustente que a ação deveria ter sido proposta no local de sede da empresa, sob o argumento de inaplicabilidade do CDC, pacífico o entendimento de que as associações de aposentados se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos do art. 4º, III da Lei 9.099/95 a ação pode ser proposta domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, não havendo que se falar em incompetência territorial.
DO MÉRITO: Observa-se que a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareceu a audiência una.
Portanto, por não comparecer em audiência, decreto sua revelia.
Ademais, insta destacar que, de acordo com o art. 20 da Lei n° 9.099/95 “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DEVOLUTIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º DO CPC/1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O APELADO, INTIMADO PARA LEVANTAR O DEPÓSITO OU CONTESTAR O PEDIDO, APRESENTOU CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, SENDO-LHE DECRETADA A REVELIA EM RAZÃO DISTO. 2.
A EXTENSÃO DO PEDIDO DEVOLUTIVO SE MEDE PELA IMPUGNAÇÃO FEITA PELA PARTE NAS RAZÕES DO RECURSO, CONSOANTE ENUNCIA O BROCARDO LATINO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" E QUE A APELAÇÃO, TRANSFERE AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA, NOS LIMITES DESSA IMPUGNAÇÃO, SALVO MATÉRIAS EXAMINÁVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. 3.
NÃO OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, OU SENDO ESTA INTEMPESTIVA, E OCORRENTES OS EFEITOS DA REVELIA, O JUIZ JULGARÁ PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARARÁ EXTINTA A OBRIGAÇÃO E CONDENARÁ O RÉU NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.
O APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LHE CAUSARÁ PROFUNDO ABALO PATRIMONIAL OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA APELADA A PONTO DE SER CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. 5.
APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 0001136-74.2013.8.01.0001, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Laudivon Nogueira. j. 07.02.2017). (destaquei) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Processo nº 0002452-98.2020.8.05.0120 Recorrente (s): TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Recorrido (s): MAGNECI BATISTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
REVELIA RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de vício do serviço.
A ré contestou o feito.
Todavia, foi reconhecida a revelia, ante a ausência do réu a audiência do ev. 31.
Sentença proferida nos seguintes termos: ¿Posto isso, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR a inexistência de débito relativamente ao contrato de telefonia discutido nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais e o pedido contraposto.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).¿ Irresignado, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela total improcedência.
Recurso que busca afastar o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que o link para aceso à sala de audiência estaria indisponível.
Compulsando os autos, nota-se que a audiência una, negativa, ocorreu em 10/02/21, com sentença proferida em 25/03/21, e apresentação do recurso respectivo (embargos) em 12/04/21.
Em suas razões a recorrente alega que ¿Contudo, Meritíssimo, observe-se que a Recorrente não conseguiu acesso a audiência visto que não fora disponibilizado o link, incorrendo em erro este MM.
Juízo ao decretar a revelia e prolatar sentença, sendo evidente o cerceamento de defesa da TELEFÔNICA¿.
Não é crível que, diante da alegada falha na prestação do serviço jurisdicional, a parte ré apenas tenha apresentado irresignação quase dois meses após a ocorrência dos fatos.
Não há filmagens que certifiquem tentativas de acesso frustradas utilizando o número do processo, e a consequente falha no acesso à audiência, fato que não ocorreu com nenhuma dos outros sujeitos processuais.
Nesse sentido, as razões da origem esclarecem que ¿Entretanto, melhor sorte não assiste a demandada.
Nota-se que nos eventos 14 e 15 do Projudi foram expedidas intimações, as quais foram lidas nos eventos 21 e 22.
E, no teor da intimação há expressa advertência: Tratando-se de audiência em formato telepresencial, as partes, advogados e testemunhas se responsabilizarão pelos meios tecnológicos necessários para acesso, devendo comunicar previamente a impossibilidade de participação do ato processual, até 5 (cinco) dias antes da data agendada.
Ressalte-se que o acesso à íntegra do presente processo faz-se através do endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br, a qualquer horário, mediante digitação do código individual de acesso 121b5016 no campo "Teor do Processo".
Canais de atendimento da Defensoria Pública do Estado da Bahia: Serviço pelo Tel. 129 e pelo 0800 071 3121 (Atendimento das 08h às 17h - Capital e Interior); Serviço pelo Tel. 71 99913-9108 e pelo e-mail [email protected] (Atendimento aos finais de semana).
Cumpre anotar, ainda, que no endereço eletrônico https://projudi.tjba.jus.br existe um campo em destaque (cor verde) com o título: endereço de sala, para consultar a sala de audiência.
Portanto, não se justifica à ausência da ré à audiência¿.
Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa.
Salvador-BA, em 15 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00024529820208050120, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; (TJ-RO - RI: 10007223720148220002 RO 1000722-37.2014.822.0002, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 15/07/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/07/2015.) Deste modo, DECRETO a revelia da parte Requerida, na forma do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Não obstante a revelia da parte demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete ao Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudências do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
Ademais, certo é que nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022).
Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos extrato de sua aposentadoria demonstrando a existência do desconto mensal em seu benefício.
Posteriormente, alega, ainda, que não autorizou a realização dos descontos em sua aposentadoria.
Sendo assim, a partir da aplicação dos efeitos da revelia e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato juntado pelo autor (id. 41127732) que foi realizado no benefício do requerente descontos, totalizando o montante de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pelo autor e os descontos indevidos (art. 42 do CDC).
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade do requerente enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
DO DISPOSITIVO Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIB.
ABAPEN – 0800 000 3657”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO MENDES FERREIRA - CPF: *50.***.*75-91 (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:50
Audiência Una realizada para 14/11/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/11/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:09
Audiência Una designada para 14/11/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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22/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO MENDES FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATO MENDES FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
26/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:23
Audiência Una designada para 06/08/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
17/04/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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