TJES - 5018912-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018912-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEIZY DE ALCANTARA BONINE REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, FERNANDA GAVA PADUA - ES36849 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Nome: KEIZY DE ALCANTARA BONINE Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 66, ---, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 Nome: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Endereço: Alameda Santos, 415, 1 ao 5, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KEIZY DE ALCANTARA BONINE em face do MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., postulando que a Requerida seja compelida a cumprir o contrato para realizar a vistoria no veículo para posteriormente indenizá-lo, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que celebrou contrato de seguro de veículo com a Requerida (apólice *13.***.*02-52), desembolsando o valor de R$ 2.521,94 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), com vigência de 22/12/2021 a 22/12/2022 (Id. 26800278).
Alega que em 10/08/2022 sofreu um acidente e quando entrou em contato com a Requerida, não foi dada a assistência sob argumento de que não havia seguro em seu nome, em razão da recusa da proposta.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a existência de litispendência em relação a demanda nº 5007654-76.2023.8.08.0024, a inépcia da inicial e a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria.
No mérito, alegou o descabimento da inversão do ônus da prova; a ausência de seguro vigente à época do seguro; a culpa exclusiva de terceiro; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 31138198) Réplica apresentada no Id. 31447790.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46270683) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
A Requerida suscitou, preliminarmente, a existência de litispendência em relação à demanda nº 5007654-76.2023.8.08.0024.
Entretanto, em breve consulta processual, verifica-se que foi proferida sentença sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2023, descaracterizando a existência da litispendência.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Alegou ainda, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão do valor da causa, uma vez que o Requerente deixou de incluir nos pedidos o valor de R$ 31.652,00 (trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), referente aos danos materiais.
Entretanto, em detida análise do pedido constante na exordial, verifica-se que o Requerente objetiva que a Requerida seja compelida a cumprir o contrato para prestar assistência, realizar a vistoria e, só então, indenizar nos termos do contrato.
Ademais, a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum, até porque através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Por fim, alegou a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria.
Contudo, vislumbra-se que o objetivo principal é a obrigação de fazer, qual seja, cumprir o contrato para prestar assistência e realizar vistoria e não a análise da dinâmica do acidente em si, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face da Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço da Requerida, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente. É incontroverso que Requerente encaminhou uma proposta de seguro, pagou o preço ajustado e, acreditando que estava acobertado pelo seguro contratado, entrou em contato com a Requerida para buscar assistência diante do acidente que se envolveu na data de 10/08/2022.
Também é incontroverso que houve a negativa da Requerida sob argumento de que não existia contrato vigente em nome do Requerente.
Por sua vez, a Requerida alegou que encaminhou a recusa ao Requerido. É cediço que para a celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
Dessa forma, a sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, sendo que, no caso de solicitação de documentos complementares, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação, conforme dispõe o art. 1° e 2° da CIRCULAR SUSEP n.º 251/2004.
A referida Circular ainda dispõe que ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
A norma vai mais além quando estabelece que a ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que a proposta foi paga em 22/10/2021 e a vistoria foi realizada no mesmo dia, mas a recusa foi encaminhada pela seguradora Requerida somente em 22/07/2022 conforme demonstrado na defesa, ou seja, meses após a contratação, o que caracteriza a negligência quanto ao prazo para comunicação e o descumprimento da própria proposta, que prevê expressamente que a recusa será comunicada em até 15 dias (Id. 26800278 – pag. 6).
Dessa forma, fica evidenciada a aceitação tácita da proposta de modo que não pode se eximir de cumprir as obrigações contratualmente impostas.
Assim, diante da ocorrência do sinistro à época da vigência do contrato (10/08/2022), é devida a cobertura securitária, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO.
PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO COMUNICANDO A RECUSA DA SEGURADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DE VIGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À DATA DO SINISTRO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
SEGURADO QUE IMAGINAVA ESTAR COM SEU VEÍCULO COBERTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO COM BASE NO ORÇAMENTO APRESENTADO SUBTRAÍDA FRANQUIA E DIAS SEGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005645-71.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00056457120178160104 PR 0005645-71.2017.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) SEGURO DE VIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA DE SEGURO RECUSADA PELA SEGURADORA LIBERDADE DE CONTRATAR RECONHECIDA, NÃO SENDO ADMITIDA,
POR OUTRO LADO, A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR QUANTO À RECUSA DANO MORAL CONFIGURADO PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ART. 21 DO CPC RECONHECIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A recusa de proposta de seguro de vida deve ser devidamente justificada, dando oportunidade ao consumidor de questionar os motivos pelos quais não foi o contrato formalizado, sendo certo que a recusa pura e simples, sem a adequada e formal explicação das razões que conduziram a não aceitação do negócio constituiu ato que viola o princípio da boa-fé (art. 765 do CC), incidindo à espécie, ainda, o Código de Defesa do Consumidor (art. 39) e a Circular nº 251/2004 da SUSEP, sendo reconhecido, portanto, o dever legal da seguradora de se justificar perante o consumidor.
E em não o fazendo, resta configurado o dano moral indenizável, vez que tal prática extrapola os limites do mero aborrecimento, tornando-se causa de constrangimentos e dissabores.
II- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
III- Sucumbentes as partes em igualdade de condições, de rigor a aplicação do disposto no art. 21, "caput", do CPC. (TJ-SP - APL: 00077649020128260010 SP 0007764-90.2012.8.26.0010, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/08/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013) SEGURO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO DE ANÁLISE DA ACEITAÇÃO DO RISCO.
PROPOSTA RECUSADA PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA PARA A RECUSA.
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
INEXISTÊNCIA NA PROPOSTA, ADEMAIS, DE EXPRESSA RESTRIÇÃO DE COBERTURA PROVISÓRIA ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO DA RECUSA DO RISCO.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR O SINISTRO.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS PELA NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO QUANDO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00155476920108260248 SP 0015547-69.2010.8.26.0248, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 10/07/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2013) Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à Requerida demonstrar que encaminhou a notificação no prazo estabelecido pela norma aplicável, que chegou ao conhecimento do pretenso segurado ou, ainda, qualquer outro fato que demonstrasse a ausência de falha na prestação do serviço pela falta de informação, em observância ao que determina o inciso II do art. 373 do CPC.
Contudo, não logrou êxito em fazê-lo.
Por tais razões, conclui-se que o contrato estava vigente à época do sinistro, razão pela qual julgo procedente o pedido obrigacional para determinar que a Requerida preste assistência ao Requerente, nos moldes contratualmente estabelecidos.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua procedência.
Isso porque houve clara violação ao dever de informação e a boa-fé objetiva, de modo que o Requerente acreditava que estava amparado pela cobertura securitária, mas quando necessitou do serviço até então contratado, foi surpreendido com a recusa, após meses do pagamento da proposta, sem qualquer tipo de informação prévia.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Requerentes, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, razão pela qual a) CONDENO a Requerida (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.) a obrigação de fazer, qual seja, prestar assistência ao Requerente (KEIZY DE ALCANTARA BONINE), nos moldes contratualmente estabelecidos; b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados ao Requerente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062018523513200000025701782 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062018523608000000025701784 3.
CNH Documento de Identificação 23062018523642300000025701785 4.
COMP.
RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23062018523673200000025701786 5.
CONTRATO SEGURO Documento de comprovação 23062018523729500000025701788 6.
FOTOS VEÍCULO Documento de comprovação 23062018523753500000025701790 7.
FOTOS VEÍCULO Documento de comprovação 23062018523772600000025701792 8.
FOTOS VEÍCULO Documento de comprovação 23062018523804100000025701793 9.
FOTOS VEÍCULO Documento de comprovação 23062018523829700000025701794 10.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23062018523857200000025701796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062613311668400000025903086 Decisão Decisão 23062712224164300000025907425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070714030533100000026434211 Despacho Despacho 23081818240520600000028377857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082215200929100000028510897 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082215200965700000028510898 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092017541781400000029822780 AR MITSUI SUMITOMO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092017541802500000029822793 Contestação Contestação 23092018162148000000029825273 Contestação Contestação 23092018192642100000029825277 Proc-0012154-PET- Contestação-RevisadaPHV Contestação em PDF 23092018192662900000029825278 Procuração Mitsui Sumitomo - 2023 Documento de representação 23092018192705100000029825282 SUB- Estatuto social - MITSUI (1) Documento de representação 23092018192753000000029825283 SUB-Ata - MITSUI (1) Documento de representação 23092018192799700000029825284 Proc-0012154-DOC- Cópia dos autos nº 5007654-76.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 23092018192835000000029825286 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092018341490900000029826147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092018355348800000029826155 Réplica Réplica 23092619375828700000030118555 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092713185987100000030140125 Sentença Decisão 24022618543072600000030863170 Despacho Despacho 24022714115647700000036954132 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022812324491200000037013655 Citação eletrônica Citação eletrônica 24022812324511600000037014056 Carta de Preposição Carta de Preposição 24070510483495100000043885538 DOC-Carta de preposição Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070510483509100000043885539 DOC-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070510483527200000043885540 1600 Termo de Audiência 24070912151749400000044038084 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070912151810800000044038081 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 -
10/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido de KEIZY DE ALCANTARA BONINE - CPF: *02.***.*89-60 (REQUERENTE).
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09/07/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/02/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de KEIZY DE ALCANTARA BONINE em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 16:17
Audiência Una cancelada para 21/07/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/06/2023 12:22
Declarada incompetência
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:53
Audiência Una designada para 21/07/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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