TJES - 5033508-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e GIULIANO DE MARTIN - CPF: *91.***.*59-07 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GIULIANO DE MARTIN em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:05
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5033508-38.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GIULIANO DE MARTIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária ressaltar que, inobstante a ocorrência da prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores a 14/08/2019, a pretensão autoral é apenas do período não alcançado pela prescrição, nos termos do Decreto no 20.910/32, razão pela qual não se faz necessária qualquer declaração neste sentido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Alega o(a) autor(a) ser servidor(a) estadual detentor(a) de cargo público de professor(a), pretendendo ter reconhecido seu direito ao recebimento dos valores relativos ao abono de 1/3 de férias sobre os dias efetivamente gozados, sendo estes 45 (quarenta e cinco), acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa forma, pugna pela condenação do ente público ao pagamento, inclusive retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados.
Pois bem.
Em relação ao abono de férias, a Constituição Federal dispõe em seus artigos. 7º, inciso XVII e artigo 29, IX que o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço do salário, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; Outrossim, o mencionado dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º também da CF, que assim dispõe: Art. 39.
A União os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de políticas de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por tal razão, é certo que a Lei maior, nos dispositivos acima mencionados, em nenhuma hipótese delimitou a gratificação de férias sobre o período de 30 (trinta) dias, mas apenas denota que sua incidência esta adstrita ao efetivo período de gozo de férias, com o intuito de proporcionar ao trabalhador, em seu momento de descanso, a possibilidade de contar com pelo menos um terço a mais de sua remuneração.
Conforme é cediço, no que se refere ao 1/3 de férias devido aos professores, é sabido que tanto no âmbito do magistério estadual quanto municipal este está sempre vinculado ao período de recesso escolar.
Neste sentido, a Lei Complementar n° 115/98 prevê que: Art. 48.
Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 49.
Os demais profissionais da educação em exercício nas escolas ou nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
Assim, verifico que é expressa a disposição dos arts. 48 e 49 do Estatuto do Magistério Estadual de que o professor em exercício das atribuições de regência de classe terá direito a 45 (quarenta e cinco dias) de férias.
Ocorre que, in casu, verifico que o(a) autor(a) laborou como professor(a) em regime de designação temporária, conforme se extrai dos documentos colacionados no Id. 48654134 e Id’s. 49972409 à 49972414, relação esta que é regida pela Lei n° 809/2015.
Deste modo, o empregado temporário não se submete ao regime estatutário e nem ao regime celetista, tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que, consoante argumentado, encontra-se regido por lei estadual específica.
Sendo assim, a LCE n° 809/2015 prevê em seu art. 9°, II, que: "São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei Complementar: (...) II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;..." Com efeito, não há qualquer previsão legal para o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias pelos servidores temporários como requerido na inicial, sendo certo que, consoante o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF, sob a ótica da Administração Pública, somente é permitido agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Diante disso, não há que falar em incidência de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual a pretensão autoral não merece prosperar.
Pelo exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 31 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de GIULIANO DE MARTIN - CPF: *91.***.*59-07 (REQUERENTE).
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03/02/2025 18:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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