TJES - 0005875-50.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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21/02/2025 11:46
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:00
Juntada de Informações
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06/02/2025 14:50
Juntada de Mandado
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06/02/2025 14:42
Juntada de Mandado
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06/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 0005875-50.2018.8.08.0024 DECISÃO Recebimento da denúncia, à fl. 53.
Citação, à fl. 60.
Resposta à acusação, às fls. 70/71.
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária, às fls. 7576. 1- Proceder a habilitação do advogado constituído à fl. 93, junto ao sistema PJe. 2- A defesa requereu a reconsideração do recebimento da denúncia, sustentando, em suma, a ausência de justa causa e inocorrência da prática delitiva, às fls. 123/131-v.
Em que pese as razões expostas pela defesa, verifico que os argumentos defensivos se confundem com o próprio mérito e devem ser melhor esclarecidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Outrossim, eventuais nulidades processuais na ação penal que serve de base para o oferecimento da denúncia não são suficientes, por si só, para atestar, ou não, a ausência de dolo na conduta da acusada que será melhor esclarecido após a oitiva das testemunhas e seu interrogatório.
Saliento que o fato da Defensora Pública não aparecer na imagem de vídeo captada nos depoimentos prestados perante o Juízo da Violência Doméstica, não pressupõe a não participação do ato, visto que a própria defesa informa que constou sua presença na ata da audiência, devidamente assinada.
Diante do exposto pela defesa, observo que se questiona o mérito e questões processuais do procedimento que subsidiou a presente ação penal, o que será esclarecido após a instrução processual.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de MARÇO de 2025, às 13h30, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, assim como interrogada a acusada. 3- Intime-se a acusada. 4- Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 5- Intime-se a testemunha de defesa João Paulo Mendonça Nunes (fl. 131-v.), por meio do número de telefone informado pela defesa, encaminhando-se link para participar de forma remota. 6- Deixo para apreciar, por ora, o requerimento defensivo de oficiar à Defensoria Pública (fl. 131), porquanto os fatos serão esclarecidos durante a audiência. 7- Intime-se a defesa. 8- Intime-se o Ministério Público. 9- Arbitro honorários em favor da Dra CAROLINA ROCHA BIANCHI OAB/ES nº 29.528, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o cartório expedir certidão de pagamento e intimar a advogada para ciência da expedição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:04
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 PROCESSO Nº 0005875-50.2018.8.08.0024 DECISÃO Recebimento da denúncia, à fl. 53.
Citação, à fl. 60.
Resposta à acusação, às fls. 70/71.
Decisão afastando as hipóteses de absolvição sumária, às fls. 7576. 1- Proceder a habilitação do advogado constituído à fl. 93, junto ao sistema PJe. 2- A defesa requereu a reconsideração do recebimento da denúncia, sustentando, em suma, a ausência de justa causa e inocorrência da prática delitiva, às fls. 123/131-v.
Em que pese as razões expostas pela defesa, verifico que os argumentos defensivos se confundem com o próprio mérito e devem ser melhor esclarecidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Outrossim, eventuais nulidades processuais na ação penal que serve de base para o oferecimento da denúncia não são suficientes, por si só, para atestar, ou não, a ausência de dolo na conduta da acusada que será melhor esclarecido após a oitiva das testemunhas e seu interrogatório.
Saliento que o fato da Defensora Pública não aparecer na imagem de vídeo captada nos depoimentos prestados perante o Juízo da Violência Doméstica, não pressupõe a não participação do ato, visto que a própria defesa informa que constou sua presença na ata da audiência, devidamente assinada.
Diante do exposto pela defesa, observo que se questiona o mérito e questões processuais do procedimento que subsidiou a presente ação penal, o que será esclarecido após a instrução processual.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de MARÇO de 2025, às 13h30, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, assim como interrogada a acusada. 3- Intime-se a acusada. 4- Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 5- Intime-se a testemunha de defesa João Paulo Mendonça Nunes (fl. 131-v.), por meio do número de telefone informado pela defesa, encaminhando-se link para participar de forma remota. 6- Deixo para apreciar, por ora, o requerimento defensivo de oficiar à Defensoria Pública (fl. 131), porquanto os fatos serão esclarecidos durante a audiência. 7- Intime-se a defesa. 8- Intime-se o Ministério Público. 9- Arbitro honorários em favor da Dra CAROLINA ROCHA BIANCHI OAB/ES nº 29.528, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o cartório expedir certidão de pagamento e intimar a advogada para ciência da expedição.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
04/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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