TJES - 5001508-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
-
23/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para WANDER CASTOLDI LUCIANO - CPF: *23.***.*81-19 (PACIENTE).
-
17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001508-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDER CASTOLDI LUCIANO COATOR: 3ª Vara Criminal de Linhares RELATOR(A): DESª.
SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que condenou o paciente a 03 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sem detração do período de 09 meses de prisão provisória.
Pleiteia-se a aplicação da detração para fixação de regime menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de detração penal pelo juízo sentenciante configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus; e (ii) definir se cabe ao juízo das execuções a análise da detração penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A detração penal é matéria afeta ao juízo das execuções penais, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP, sendo descabida sua apreciação por meio de Habeas Corpus quando não há flagrante ilegalidade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, caso o juízo sentenciante não realize a detração, a matéria deve ser submetida ao juízo da execução, e não diretamente ao tribunal, por meio do recurso adequado, qual seja, o Agravo em Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discussão sobre detração penal, salvo flagrante ilegalidade. 2.
A competência para a análise da detração penal é do juízo das execuções penais, nos termos da LEP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 955.711/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 16.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 711.127/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, à unanimidade, não conhecer do presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5001508-23.2025.8.08.0000 PACIENTE: WANDER CASTOLDI LUCIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDER CASTOLDI LUCIANO face ao suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0000409-47.2024.8.08.0030, proferiu sentença condenatória em face do paciente, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão, sob o regime inicial semiaberto.
Sustentam as impetrantes, em síntese, que o paciente permaneceu, durante a instrução processual, preso preventivamente por 09 (nove) meses, sendo que esse período não foi detraído do quantum da pena, o que ocasionaria na regressão para o regime aberto.
Por conseguinte, pleiteia a concessão da ordem para que seja realizada a referida detração, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
A liminar foi indeferida (ID 12085247), determinando-se que a autoridade coatora seja oficiada para a emissão da guia de execução provisória.
Malote Digital acostado ao ID 12101675.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça acostado ao ID 12145427, pelo não conhecimento do presente writ, por inadequação da via eleita.
Pois bem.
Inicialmente, compulsando os autos de origem, vislumbra-se que a guia de execução definitiva já foi expedida, conforme ID 62877313 do processo de origem.
Superada essa questão, cumpre ressaltar o pacífico entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema processual, não se admitindo o uso descomedido do remédio constitucional em substituição a recurso próprio ou ação autônoma.
Aliás, “o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.” (STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 19.06.2023).
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no 'resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade' (…). (STJ, AgRg no HC nº 711127 SP 2021/0391378-8, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.02.2022) – grifei. ________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III – Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (…) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 437.522/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, J. 07.06.2018) – grifei.
Na hipótese vertente, ressalta-se que “A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus” (STJ; AgRg-HC 955.711; Proc. 2024/0403910-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 16.12.2024).
Isto posto, contata-se a competência para analisar a possibilidade de detração é do Juízo de Execução, o que ensejaria existência de sucedâneo de agravo em execução, o que tornaria a análise do pedido em sede de Habeas Corpus igualmente descabido.
De igual forma, cita-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio tentado, com a alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal referente ao período de prisão provisória.
Pedido de reconhecimento da detração para adequação ao regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão2.
Saber se a ausência de detração penal por parte do juízo sentenciante configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
III.
Razões de decidir3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo flagrante ilegalidade.
O constrangimento alegado depende de análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ. 4.
O código de processo penal, com alteração dada pela Lei nº 12.736/12, dispõe que o juiz sentenciante deve considerar a detração para fixação do regime inicial (CPP, art. 387, §2º).
Contudo, caso não o faça, a matéria é delegada ao juízo das execuções penais (LEP, art. 66, III, "c"). 5.
Inexiste flagrante ilegalidade, pois há previsão de revisão pelo juízo da execução penal, sendo este o mais habilitado para avaliar a detração e eventuais alterações no regime inicial. […] (TJCE; HCCr 0639197-31.2024.8.06.0000; Sobral; Terceira Camara Criminal; Rel.
Juiz Henrique Jorge Holanda Silveira; Julg. 28.01.2025; DJCE 04.02.2025; Pág. 208) – destaquei.
Assim, tal matéria somente pode ser trazida ao exame jurisdicional nesta instância revisora por meio da via recursal adequada, a saber, a Agravo em Execução (após submissão do pedido ao juízo da execução e eventual negativa), oportunidade em que o Tribunal disporá de meios e subsídios adequados ao exame do pleito.
Desse modo, havendo recurso previsto legalmente para alcançar eventual prestação jurisdicional almejada e, inexistindo, de plano, qualquer ilegalidade a ser sanada, por meio desta via estreita e de cognição sumária, inviável o deferimento do pedido liminar.
Por todo exposto e na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ -
14/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:07
Não conhecido o Habeas Corpus de WANDER CASTOLDI LUCIANO - CPF: *23.***.*81-19 (PACIENTE).
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDER CASTOLDI LUCIANO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDER CASTOLDI LUCIANO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:40
Desentranhado o documento
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14/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 12:28
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5001508-23.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDER CASTOLDI LUCIANO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogados do(a) PACIENTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720-A, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370-A DESPACHO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDER CASTOLDI LUCIANO face ao suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0000409-47.2024.8.08.0030, proferiu sentença condenatória em face do paciente, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão, sob o regime inicial semiaberto.
Sustentam as impetrantes, em síntese, que o paciente permaneceu, durante a instrução processual, preso preventivamente por 09 (nove) meses, sendo que esse período não foi detraído do quantum da pena, o que ocasionaria na regressão para o regime aberto.
Por conseguinte, pleiteiam a concessão da ordem para que seja realizada a referida detração, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cumpre ressaltar o pacífico entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema processual, não se admitindo a impetração em substituição a recurso próprio ou ação autônoma, como aparenta ser o caso dos autos.
Aliás, “o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.” (STJ, AgRg no HC n. 817.496/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 19.06.2023) Vale explicitar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento perfilhado pela Corte Suprema, passou a inadmitir o uso descomedido do remédio constitucional em comento.
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no 'resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade' (…). (STJ, AgRg no HC nº 711127 SP 2021/0391378-8, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 22.02.2022) ________________________________ PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II – O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III – Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (…) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 437.522/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, J. 07.06.2018) – destaquei.
Na hipótese vertente, ressalta-se que “A detração penal é matéria a ser apreciada pelo juiz das execuções, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede de habeas corpus” (STJ; AgRg-HC 955.711; Proc. 2024/0403910-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 16.12.2024).
Isto posto, contata-se a competência para analisar a possibilidade de detração é do Juízo de Execução, o que ensejaria existência de sucedâneo de agravo em execução, o que tornaria a análise do pedido em sede de Habeas Corpus igualmente descabido.
De igual forma, cita-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio tentado, com a alegação de constrangimento ilegal pela não aplicação da detração penal referente ao período de prisão provisória.
Pedido de reconhecimento da detração para adequação ao regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão2.
Saber se a ausência de detração penal por parte do juízo sentenciante configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
III.
Razões de decidir3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo flagrante ilegalidade.
O constrangimento alegado depende de análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ. 4.
O código de processo penal, com alteração dada pela Lei nº 12.736/12, dispõe que o juiz sentenciante deve considerar a detração para fixação do regime inicial (CPP, art. 387, §2º).
Contudo, caso não o faça, a matéria é delegada ao juízo das execuções penais (LEP, art. 66, III, "c"). 5.
Inexiste flagrante ilegalidade, pois há previsão de revisão pelo juízo da execução penal, sendo este o mais habilitado para avaliar a detração e eventuais alterações no regime inicial. […] (TJCE; HCCr 0639197-31.2024.8.06.0000; Sobral; Terceira Camara Criminal; Rel.
Juiz Henrique Jorge Holanda Silveira; Julg. 28.01.2025; DJCE 04.02.2025; Pág. 208) – destaquei.
Assim, tal matéria somente pode ser trazida ao exame jurisdicional nesta instância revisora por meio da via recursal adequada, a saber, a Agravo em Execução (após submissão do pedido ao juízo da execução e eventual negativa), oportunidade em que o Tribunal disporá de meios e subsídios adequados ao exame do pleito.
Desse modo, havendo recurso previsto legalmente para alcançar eventual prestação jurisdicional almejada e, inexistindo, de plano, qualquer ilegalidade a ser sanada, por meio desta via estreita e de cognição sumária, inviável o deferimento do pedido liminar.
Urge ressaltar, por fim, que o presente remédio constitucional segue o rito célere, sendo que não é cabível, nesta seara, a análise profunda de elementos probatórios, cabendo ao Juízo Executório a manifestação pormenorizada sobre o deslinde.
Feitas estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante.
Oficia-se a autoridade apontada como coatora para que expeça, com a devida celeridade, a guia de execução provisória, dispensada a apresentação das informações de praxe.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 06 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Substituta -
07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar WANDER CASTOLDI LUCIANO - CPF: *23.***.*81-19 (PACIENTE).
-
06/02/2025 15:26
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 19:12
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
04/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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