TJES - 0000064-23.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000064-23.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por COSME RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de auxílio acidente em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 19 de maio de 2016, foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando-lhe sequelas graves e impedindo-o de exercer suas funções laborais como ajudante de motorista, estando incapacitado para realizar esforço físico; b) que está com déficit de função permanente dos membros superiores, devido a fratura transfixal do esterno (osso central do tórax); c) que formalizou pedido de auxílio acidente junto à autarquia ré, todavia, em completo desrespeito ao laudo médico, não foi concedido o benefício de auxílio-acidente; d) que diante da negativa administrativa, não resta outra medida se não a tutela jurisdicional; e) que os parâmetros para a concessão do referido benefício deverão levar em conta o valor do salário de benefício do auxílio doença acidentário, cessado em 25/08/2016.
Com a inicial vieram procuração e documentos entre as fls. 7/48.
Contestação apresentada pela parte ré em fls. 62/64, alegando: a) que o requerente não faz jus aos pedidos da exordial; b) que para concessão do benefício, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado; c) que a conclusão do setor técnico da autarquia foi de ausência de incapacidade; d) que não resta caracterizada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Com a contestação vieram documentos entre fls. 65/71.
Decisão que determinou a produção de prova pericial em fls. 74.
Laudo Pericial Médico em ID. 29640974, bem como seus esclarecimentos (ID. 55404117).
Alegações finais da parte autora não foram apresentadas.
Alegações finais da autarquia ré em ID. 64693163.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Em análise ao caso, pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente em virtude das sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente em sua região torácica, reduzindo a capacidade laborativa que habitualmente exercia.
Como sabido, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
A parte autora narra que no ano de 2016 sofreu um grave acidente de trânsito, o que gerou déficit de função permanente dos membros superiores devido a fratura transfixal do esterno (osso central do tórax).
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade da autora, foi realizada perícia técnica (ID. 29640974) onde, sem mais delongas, é possível constatar a ausência de seu direito à concessão do benefício ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, ausência de “[...] redução de sua capacidade para as atividades habituais, pois não há alterações ao exame físico e aos documentos médicos que cheguem a impedir tal trabalho. [...]”.
Nessa linha, noto que a Ilma.
Perita constata a aptidão da autora para retomada de suas atividades laborais, uma vez que “[...] Não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos. [...]”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 29640974) constata que a parte autora possui capacidade para realização de suas atividades habituais, inexistindo redução de sua capacidade laborativa.
Como sabido, para concessão de benefício por incapacidade e posterior aposentadoria por invalidez, deverá ser atestada que o segurado possui doença, sequela ou moléstia incapacitante apta a ensejar sua impossibilidade de trabalho.
Para além disso, é cediço que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial, cuja conclusão de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho incorre na improcedência dos requerimentos iniciais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 .
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50270423320184049999 5027042-33 .2018.4.04.9999, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade laboral do autor, em razão de acidente do trabalho, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser mantida a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431028520208130024, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COSME RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2517, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
26/03/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido de COSME RIBEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*05-71 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000064-23.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando a manifestação da Ilma.
Perita em ID. 55404117, proceda-se nos termos do Item 4 da Decisão de ID. 39700226. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COSME RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2517, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
10/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
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20/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:11
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 06:56
Processo Inspecionado
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15/03/2024 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de COSME RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 11:23
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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