TJES - 5021434-85.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5021434-85.2024.8.08.0012 INTERESSADO: JACINIK ACACIA FAE, IVAIR DE MARTIM CESCONETO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de pedido de prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente ainda inadimplido.
Vejo que no cálculo de atualização do débito apresentado pelos exequentes, não foi observada a taxa legal de incidência dos juros(Selic) sobre o valor devido, sendo utilizado índice diverso, de forma que o cálculo se mostra incorreto.
Além disso, é inaplicável a multa processual sobre o valor devido (id. 66543834), uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
A devedora foi intimada pelo DJEN em 03/03/2025(dia não útil - feriado de Carnaval), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja 06/03/2025.
O prazo para pagamento teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, ou seja, 13/03/2025 e se encerrou em 03/04/2025, tendo em vista as suspensões de prazos ocorridas por meio dos atos normativos da Presidência do TJES nº 68,70, 88 e 116/2025.
Diante disso, não há dúvida de que o pagamento, realizado em 02/04/2025, foi tempestivo.
Conforme cálculo em anexo, o pagamento realizado não foi suficiente para a quitação do saldo devedor e sobre o remanescente existente naquela data incide a multa processual(§2º do art. 526, CPC/15).
Diante disso, promovi o bloqueio/penhora do valor devido junto ao Sisbajud e determinei a transferência do montante para depósito judicial.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam-me conclusos.
Intimem-se os exequentes para ciência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/05/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 19:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 19:04
Expedição de Alvará.
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5021434-85.2024.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Ivair de Martim Cesconeto e Jacinik Acacia Fae em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no BANESTES, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou apresentar oposição e indicar seus dados bancários para expedição de alvará de transferência, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto, ficando desde já autorizada a expedição do alvará em favor da parte exequente.
Transcorrido o referido prazo, venham-me os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Por outro lado, escoado o prazo sem o pagamento, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Após, certifique-se nos autos e venham-me conclusos para inclusão de minuta de bloqueio via Sisbajud.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/02/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), IVAIR DE MARTIM CESCONETO - CPF: *08.***.*63-88 (REQUERENTE) e JACINIK ACACIA FAE - CPF: *35.***.*25-55 (REQUERENTE).
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de IVAIR DE MARTIM CESCONETO - CPF: *08.***.*63-88 (REQUERENTE) e JACINIK ACACIA FAE - CPF: *35.***.*25-55 (REQUERENTE).
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28/11/2024 16:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:02
Decorrido prazo de IVAIR DE MARTIM CESCONETO em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:02
Decorrido prazo de JACINIK ACACIA FAE em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 12:45 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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