TJES - 5013876-02.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013876-02.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LAURA VALIATI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807 SENTENÇA Trata-se de “embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes” opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, por meio do qual sustenta que a sentença de ID 64249011 foi omissa em relação à ausência de comunicação ao ente municipal.
Em suma, o embargante alega que houve omissão na sentença de ID 64249011 em relação à alegação de ausência de comunicação ao ente municipal quanto à ocupação do imóvel por terceiro, implicando na alteração do sujeito passivo no cadastro Imobiliário Municipal. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o artigo 1.022 e seus incisos do CPC, estabelece que cabe os embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não observo a existência de vício a ser sanado no texto da decisão vergastada.
Em verdade, a manifestação da parte embargante refletiu mera pretensão de reforma e de rediscussão, e não meramente supressora de omissão, contradição, erro material, ou obscuridade.
E, para tanto, não se prestam os aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo Município.
Intime-se o embargante para ciência da presente decisum.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
Robson Louzada Lopes Juiz de Direito -
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA VALIATI em 05/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL VALIATI DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LAURA VALIATI em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013876-02.2023.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARIA LAURA VALIATI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da sentença id 64249011.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/03/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de MARIA LAURA VALIATI - CPF: *77.***.*52-00 (EMBARGANTE).
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06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:54
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:26
Processo Inspecionado
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19/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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