TJES - 5013654-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANGELICA BERNARDINO - CPF: *70.***.*61-30 (AUTOR).
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ANGELICA BERNARDINO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013654-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA BERNARDINO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: TCHARLES PEREIRA SOUZA EWALD - ES36240 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANGÉLICA BERNARDINO em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a requerente sustenta ter sido vítima de um golpe financeiro, alegando ter recebido um e-mail supostamente enviado pela requerida informando sobre uma tentativa de transferência em sua conta.
Seguindo as orientações constantes na mensagem eletrônica, a requerente entrou em contato com um suposto atendente e, ao seguir os procedimentos indicados, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00, posteriormente percebendo tratar-se de uma fraude.
Aduz que a responsabilidade pelo ocorrido é da instituição financeira, haja vista a falha na segurança de seu sistema, requerendo a restituição do valor transferido, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o golpe foi praticado por terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço.
No mérito, sustentou que todas as operações foram realizadas diretamente pela requerente, mediante a utilização de seus dados pessoais e autenticações pré-estabelecidas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A responsabilidade pelo evento danoso não se afasta pelo simples fato de terceiros terem praticado a fraude, uma vez que a atividade empresarial deve garantir a segurança das relações de consumo, evitando que sua marca e estrutura sejam utilizadas para a prática de golpes.
Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - EMISSÃO DE BOLETO FALSO - PAGAMENTO EFETUADO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços de reparar os danos causados ao consumidor, vítima de fraude.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009227120218130069 1.0000.24.246591-2/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) No mérito, a matéria em discussão trata de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
Analisando os presentes autos, em que pese o arrazoado autoral, não vislumbro ser caso de procedência.
O direito à indenização pressupõe a comprovação de um dano e do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o prejuízo sofrido pelo requerente, o que não ocorreu no presente caso.
A requerente alega ter sido induzida a erro por um e-mail fraudulento e posterior contato telefônico, porém não apresentou nenhum documento que comprove a existência do referido e-mail ou dos dados da transação supostamente realizada.
Ademais, o comprovante juntado aos autos demonstra que a transferência ocorreu diretamente da conta de pagamentos da autora, e não mediante a funcionalidade de pagamento por cartão de crédito, como alegado.
Outrossim, não foi acostado aos autos qualquer extrato de fatura de cartão de crédito que indique o débito da referida quantia.
Importante ressaltar que, ao realizar a transação por meio do aplicativo da instituição financeira, a requerente necessariamente inseriu seus dados pessoais, incluindo senha e eventuais confirmações biométricas, o que demonstra sua participação ativa na execução da operação.
Neste contexto, inexiste falha de segurança imputável à requerida, pois não há nos autos qualquer evidência de comprometimento do sistema da instituição financeira ou de conduta negligente por parte desta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO PIX.
Pedido de devolução de valores transferidos mediante erro pela aplicação do "golpe do pix", bem como danos morais .
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Não comprovação de falha no tratamento de dados pessoais pelo banco.
Transferência proveniente de ação exclusiva da autora, levada a erro, sem qualquer participação da instituição bancária.
Aplicação do disposto no art . 14, § 3º, II, do CDC.
Honorários advocatícios majorados.
Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006490520248260196 Franca, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 07/07/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) Ainda, é relevante destacar a demora injustificada da requerente em buscar a tutela jurisdicional.
O suposto golpe teria ocorrido em dezembro de 2023, todavia, a presente demanda só foi ajuizada em outubro de 2024.
Dessa forma, considerando a ausência de prova mínima acerca dos fatos narrados na inicial, a não comprovação da origem da transação e a inexistência de falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegados pela parte requerente.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido de ANGELICA BERNARDINO - CPF: *70.***.*61-30 (AUTOR).
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08/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 10:18
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:06
Expedição de intimação - diário.
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26/11/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 09:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:27
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 08:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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