TJES - 0003797-36.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VIDEOCOM PRODUTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003797-36.2016.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: M.
G.
AMARAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE UTILIDADES EM GERAL - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a referida ação monitória em desfavor de M.
G.
AMARAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE UTILIDADES EM GERAL - ME e VIDEOCOM PRODUTOS DE AUDIO E VIDEO - LTDA. - ME, objetivando o recebimento da importância de R$3.282,47 (três mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 06/17.
Despacho inicial às fls. 22.
Devidamente citada, às fls. 22v, a segunda ré quedou-se inerte.
Decisão ao ID. 46494137, nomeando a Defensoria Pública como curadora especial, se, mediante a citação por edital, a primeira ré permanecesse inerte.
Embargos à ação monitória apresentados pela Defensoria Pública (ID. 63390875).
Impugnação aos embargos ao ID. 66207623. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a segunda ré VIDEOCOM PRODUTOS DE AUDIO E VIDEO - LTDA. - ME foi regularmente citada e não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento, decreto sua revelia.
Outrossim, a parte embargante alega que, por desconhecer as condições financeiras da primeira ré, presume-se que ela não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento.
Em que pese o alegado, entendo não ser suficiente a mera presunção de hipossuficiência da primeira ré para embasar o seu direito à justiça gratuita.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 10.183/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/04/2015) (sem grifo no original) Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita da ré.
Sustenta ainda a embargante que não foram esgotadas as diligências para localizar o réu, razão pela qual é nula a citação por edital.
Pois bem.
Analisando com detença os autos percebo que entre a primeira tentativa de citação (fl. 22) e o deferimento da citação editalícia (ID. 46494137) transcorreram pouco mais de oito anos, tendo sido realizadas nesse período diversas tentativas de citação, sendo estas em seis endereços diferentes, pelo que entendo como esgotados os meios para localização do réu.
Todavia, o requisito do esgotamento dos meios de localização do réu não é requisito absoluto, por isso não há o que se falar em acolhimento da preliminar suscitada pelo embargante.
De modo a demonstrar o exposto, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal do Distrito Federal.
In verbis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALUGUEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
ENDEREÇOS OBTIDOS PELO JUÍZO.
ART. 256 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) Dessa forma, repilo a preliminar aventada.
Sustenta também a embargante a ocorrência de prescrição direta, uma vez que o despacho inicial foi proferido em 23/03/2016 e, após quase 08 anos do despacho inicial, a citação ocorreu por edital em 22/10/2024.
Apesar das alegações da embargante, a legislação é clara ao estabelecer que a interrupção da prescrição ocorre quando o despacho do juiz ordenando a citação é proferido e, além disso, a parte interessada a promove.
Assim dispõe o art. 202: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] No presente caso, verifico que a parte autora, durante todo o andamento do processo, apresentou novos endereços para promover a citação da ré, seja por carta ou por mandado - inclusive mediante carta precatória.
Além disso, não somente pleiteou, como também diligenciou para que a citação editalícia ocorresse.
Colaciono o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES ÀS DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS.
MECANISMO JUDICIAL.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. 2.
A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). 3.
Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança.
Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.) Dessa forma, entendo que o exaurimento dos meios disponíveis para a efetiva localização do réu é suficiente para demonstrar que a demora na citação se deve a fatores alheios ao controle do autor, de modo que não há o que se falar em prescrição do direito.
Portanto, repilo a prejudicial aventada.
Ultrapassadas as questões pendentes e as preliminares passo a análise do mérito.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, denota-se que o feito faz jus ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual direito da parte autora em receber quantia do réu oriundos de cheque pré datado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e nos embargos estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica contratual entre as partes; b) a existência de cheque pré-datado, pactuado entre as partes, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
II.1 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado – contrato de consórcio – enquadra-se na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
Pois bem.
A norma geral acerca dos contratos encontra-se resguardada no Código Civil. É sabido que um contrato escrito é um instrumento que formaliza a vontade das partes, no mínimo duas, para a criação, alteração ou extinção de obrigações.
Em regra, um contrato bilateral é guiado por um sinalagma obrigacional, que determina obrigações simultâneas entre os contratantes (proporcionalidade das prestações).
Um dos princípios regentes das relações contratuais é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que determina que um contrato deve ser cumprido.
Dessa forma, o método tradicional de findar um contrato é pela execução do mesmo, no qual as obrigações são extintas quando são cumpridas.
Nesse contexto, leciona o Doutrinador Flávio Tartuce: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação.
A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. (TARTUCE, 2019, p. 357) Todavia, no caso em questão, é indubitável que a parte ré descumpriu com suas obrigações contratuais, gerando um inadimplemento de sua parte.
Nesse sentido, o Código Civil determina que havendo inexecução da obrigação “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Portanto, o pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 702, do CPC, à parte ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe.
II.2 – DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os presentes embargos monitórios não merecem prosperar, tendo em vista que em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não cedeu os títulos à parte autora, ou mesmo que quitou os débitos ora apresentados.
Do contrário, limitou-se a apresentar sua negativa geral, cujo caráter inespecífico não foi necessário à desconstituição do comprovado direito do autor.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Portanto, comprovado o débito da parte ré junto à autora, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação solidária de M.
G.
AMARAL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE UTILIDADES EM GERAL - ME e VIDEOCOM PRODUTOS DE AUDIO E VIDEO - LTDA. - ME a pagar a parte autora valor de R$3.282,47 (três mil e duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), valor este a ser corrigido monetariamente e com juros pela taxa SELIC a partir da data do vencimento.
Deixo de determinar a correção monetária pelo IPCA visto que a taxa SELIC já engloba correção e juros.
Condeno a parte ré/embargante em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 22:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de M. G. AMARAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE UTILIDADES EM GERAL - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (REQUERIDO).
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19/05/2025 19:12
Julgado procedente o pedido de ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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08/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003797-36.2016.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: M.
G.
AMARAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE UTILIDADES EM GERAL - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA aos embargos monitórios ID 63390875.
LINHARES/ES, 07/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:56
Processo Inspecionado
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20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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