TJES - 5000304-54.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000304-54.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR FRAGOSO REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Julio Cezar Fragoso ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Narra o demandante ter sofrido acidente de trabalho, ocasião em que sofreu trauma no joelho direito, evoluindo com lesão do ligamento cruzado posterior, resultando em limitação funcional mesmo após tratamento médico.
Em razão da incapacidade laborativa, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 610.485.532-4), o qual foi deferido com vigência de 07/05/2015 a 06/09/2015.
Aduz que, em decorrência da consolidação das lesões decorrentes do acidente, sofreu redução permanente da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual.
Diante do exposto, requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos a 06/09/2015 — data imediatamente posterior à cessação do benefício de incapacidade temporária (NB *10.***.*53-84) —, acrescido de correção monetária e juros legais.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 63805044.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 65106347), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de interesse processual, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício.
Alegou, ainda, a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação.
No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 65621868.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendentes de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Das preliminares: 1.1.
Perícia prévia à citação: A requerida sustenta que a citação desacompanhada do laudo médico pericial não fornece elementos suficientes para apresentação de defesa efetiva, especialmente diante da necessidade de informações técnicas que permitam a adequada impugnação do pedido.
Argumenta que a instrução do mandado citatório com o laudo pericial pré-constituído atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), bem como às orientações da Recomendação nº 20/2024 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Recomendação Conjunta CNJ/CJF nº 1/2015.
Contudo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é o ato processual essencial para a formação da relação jurídica processual e para que o réu exerça contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que as Recomendações referidas orientem a realização de prova pericial médica antes da citação, tal medida não afasta a necessidade de se promover, de imediato, a citação da parte ré, sob pena de nulidade processual.
Ademais, com a realização da perícia médica judicial, será oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio da manifestação específica acerca do laudo pericial que vier a ser produzido.
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Autarquia poderá impugnar tecnicamente as conclusões do expert no momento oportuno, inclusive com a apresentação de quesitos complementares e, se necessário, indicação de assistente técnico, conforme previsto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.2.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.3.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213 /91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Registro ainda que através do Id. 63491438 o autor colacionou aos autos o requerimento do benefício por incapacidade temporária.
Desta forma, a cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação.
Assim sendo, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato e de direito que são relevantes para o deslinde da causa e que nortearão a atividade probatória, recaindo sobre eles a produção das provas pelas partes: a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente: (i) qualidade de segurado; (ii) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (iii) redução permanente da capacidade de trabalho; (iv) nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:20
Processo Inspecionado
-
18/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000304-54.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR FRAGOSO REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 17 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
18/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000304-54.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR FRAGOSO REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63805044.
IÚNA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIARIA ESPECIAL -
25/02/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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