TJES - 5023165-42.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023165-42.2023.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: IRLANE RODRIGUES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a) APRESENTANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA PROVIDENCIAR O PREPARO E O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
GLAUCE SCHAIDER BRUM FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO - CPF: *50.***.*94-53 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de IRLANE RODRIGUES LIMA em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023165-42.2023.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: IRLANE RODRIGUES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a) APRESENTANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra-ES a requerimento de Irlane Rodrigues Lima sob os seguintes fundamentos: 1) fora apresentada para registro uma carta de sentença oriunda de uma Ação Consensual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, que tramitou na 4ª Vara de Família do juízo de Serra- Comarca da Capital, sob o nº 5013884- 33.2021.8.08.0048, nas matrículas nºs 14.403, 14.404 e 14.405, do Livro 2 –Registro Geral, desta circunscrição; 2) consta que o Juízo da 4ª Vara de Família homologou o acordo firmado pelas partes do processo, consubstanciado na petição Id. 9432682, no qual as elas (as partes) acordaram que a Sra.
Irlane Rodrigues Lima ficaria com a nua propriedade dos lotes de terrenos 1,2 e 3, da Quadra Isolada, do Bloco E, descritos nos itens 2.8 a 2.10 do termo de acordo, com as respectivas edificações, e o Sr.
Wbiracy Castelo Barcelos ficaria com o usufruto vitalício dos lotes 1 e 3, da Quadra Isolada, do Bloco E, descritos nos itens 2.8 a 2.10 do termo de acordo, com as respectivas edificações, bem como usufruto temporário do lote de terreno 2, da Quadra Isolada, do Bloco E, descrito no item 2.9, com a respectiva construção (galpão), que durará enquanto a empresa Locações Hidrovacuo Ltda estiver funcionando no local; 3) como se infere dos itens 2.8 a 2.10, referidos imóveis encontram-se assim discriminados: Lote de terreno nº 01, da Quadra Isolada, do bloco E, situada em Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES, com área de 450m² [...], conforme registro na matrícula 14.403, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES Lote de terreno nº 02 da Quadra Isolada, do bloco E, situado em Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES, com área de 450 m² [...], conforme registro na matrícula 14.404, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES Lote de terreno nº 03 da Quadra Isolada, do bloco E, situada em Jardim Limoeiro, Distrito de Carapina, Serra/ES, com área de 450 m² [...], conforme registro na matrícula 14.405, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Serra/ES Ainda, no item 3.2.6 do acordo consta a informação de que em tais lotes foi edificado “um prédio comercial de 2 pavimentos, constituído por 05 salas comerciais, 05 lojas, e 02 (dois) galpões, totalizando as construções e os 03 terrenos o valor de R$1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), construções pendentes de regularização, junto ao Registro Geral de Imóveis” ; 4) há a necessidade de se unificarem os lotes em questão, isso porque, apesar da facultatividade prevista no art. 234 da LRP, é obrigatória a unificação para a averbação de construção abrangendo dois ou mais terrenos, como no caso.
Em impugnação (id. 32149099), a suscitada sustenta que “as referidas exigências e a presente suscitação de dúvida estão baseadas em premissa equivocada, posto que as referidas construções são individualizadas e cada uma foi edificada em cima de cada lote, ou seja, em cima do Lote 01 foi erigido o Edifício composto por um prédio comercial de 2 pavimentos, constituído por 05 salas comerciais, e 05 lojas; no Lote 02 foi edificado um galpão e no Lote 03 foi erigido um galpão, todos devidamente, repita-se, individualizados, conforme se demonstra pelo HABITE-SE e dos documentos em anexo.” Ainda, a suscitada juntou aos autos os respectivos Habite-se dos imóveis, bem como foto da frente dos lotes, demonstrando a separação dos imóveis.
O Ministério Público (id. 53669170) manifestou-se pela procedência da Dúvida.
MOTIVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DO TÍTULO JUDICIAL Ainda que o título seja judicial, submete-se ao controle de legalidade pelo registrador, na medida em que a qualificação registral é um dos pilares da segurança dos registros públicos, tendo o registrador o dever e o poder de exercê-la sob a marca da independência profissional.
Portanto, o juízo de qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência do ofical ou descumprimento de decisão judicial, justamente por constituir dever funcional do registro.
O registrador não atua como revisor da decisão judicial, pois não adentra as questões de mérito. “Como já verificamos, o fato de os títulos terem origem em uma autoridade judiciária não retira o poder-dever do registrador de proceder à qualificação registrária deles se, em consequência disto, não isenta o registrador de possíveis responsabilizações decorrentes da falta de qualificação ou da qualificação incompleta destes títulos” ( Coleção Cartórios, Coordenação Christiano Cassettari, Registro de Imóveis II Atos Ordinatórios, Marcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra, Editora Saraiva, p. 99).
DA FUSÃO DE MATRÍCULAS Assim dispõe a Lei de Registros Públicos: “Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.”(Renumerado do art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). “Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.” A fusão consiste na unificação de dois ou mais imóveis contíguos e com matrículas autônomas pertencentes ao mesmo proprietário a fim de permitirem de que se tornem um único imóvel com uma única matrícula de novo número, encerrando-se as primitivas.
Verifica-se, portanto, que como regra geral, a fusão de matrículas constitui uma faculdade do proprietário.
Acontece que o registro imobiliário como um sistema de regras e princípios, não pode ser interpretado de forma isolada ou literal, mas de forma sistemática e, em certas ocasiões, essa faculdade prevista para a fusão deve ceder espaço à obrigatoriedade.
DO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA Dentre os princípios que norteiam o direito registral imobiliário está o princípio da especialidade objetiva, que tem por objetivo precisar o objeto constante na matrícula, para que o imóvel não se sobreponha ou se confunda com outro.
Nas lições de Afrânio de Carvalho “o princípio de especialidade signfica que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado”.
E acrescenta o referido autor que a individualização do imóvel abrange tanto os atos contratuais como os judiciais, com os requisitos legais.
A especialidade do imóvel refere-se “a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, como o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis, Rio de Janeiro, Forense, 1976, p. 219 e p. 224).
No caso em exame, não obstante os argumentos apresentados pela suscitada (id. 32149099), verifico que os lotes perderam as suas respectivas individualidades, na medida em que sobre eles foram erigidos um prédio comercial de dois pavimentos e dois galpões, cujas construções (acessões) abrangem a todos os lotes.
No próprio acordo que fora homologado judicialmente e apresentado para registro, assim constou: “Ressalta-se que foi edificado sob os lotes descritos nos tópicos 2.8 a 2.10 da presente, um prédio comercial de 2 pavimentos, constituído por 05 salas comerciais, 05 lojas, e 02 (dois) galpões, totalizando as construções e os 03 terrenos o valor de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), construçoes pendentes de regularização, junto ao Registro Geral de Imóveis.” (id. 31208384) A fim de reforçar a necessidade de fusão das matrículas em razão do Princípio da Especialidade Objetiva trago a doutrina de Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra: ‘Há que se destacar que a especialidade objetiva se forma com base nos atos jurídicos dos quais os direitos sobre o imóvel são decorrentes.
Assim, pode ocorer de haver uma discrepância do que se encontra no mundo jurídico registrário com o que se encontra no mundo fático.
Neste caso, deve-se apurar a origem desta discrepância e corrigí-la para atender ao princípio.
Assim, caso se apure que houve algum erro nos atos registrários, a matrícula deve ser retificada; caso se apure que existe alguma falha na titulação do direito, esta deve ser corrigida.
Tudo isto antes que se possa promover a inscrição.” (Coleção Cartórios, Christiano Cassettari – Coordenação – Registro de Imóveis I – Parte Geral, Editora Saraiva, p. 136) Finalizando, faço o seguinte questionamento: Imagine, de forma hipotética, que os proprietários resolvam vender um dos lotes.
Como poderia imaginar essa venda? Estou vendendo um lote e que sobre ele há parte de uma acesssão (construção) sendo que a outra parte da acessão está em outro lote? Seria isto possível pelo sistema registral imobiliário brasileiro? DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a dúvida apresentada.
Condeno a suscitada ao pagamento das custas processuais (art. 207, da Lei de Registros Públicos).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, nos termos do Provimento n.º 19/2019.
Retifique-se a autuação para excluir a expressão Usucapião Extraordinária, eis que incompatível com o objeto da Dúvida.
Transitada em julgado a sentença, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Após preclusão recursal, arquive-se.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO - CPF: *50.***.*94-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:57
Decorrido prazo de BERNARDO AZEVEDO FREIRE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:55
Processo Inspecionado
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05/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BERNARDO AZEVEDO FREIRE em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 02:59
Decorrido prazo de DEBORAH AZEVEDO FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Ofício
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27/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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