TJES - 0002039-10.2020.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002039-10.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada pela empresa SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI-EPP em face de RAFAEL FERREIRA GOMES DE SOUZA, objetivando a satisfação do crédito estampado no título de fls. 42/46.
Após a comprovação do pagamento das custas prévias, conforme DUA de fls.76, foi determinada a citação do réu, efetivada pessoalmente, a teor do aviso postal de fls. 80.
Na certidão de fls.84, testificou a serventia o ajuizamento pelo executado dos embargos tombados sob o nº 5001333-05.2021.8.08.0021, acostando às fls. 85, cópia do despacho judicial que indeferiu o efeito suspensivo e ordenou a intimação da empresa embargada para impugnação.
Através do petitório de id 51209692 e documentos de ids 51209696 e 51209697, noticiaram e comprovaram os patronos da empresa exequente a formal renúncia ao patrocínio desta causa, sendo ordenada a intimação da exequente para constituição de novo patrono, diligência esta não efetivada, ante a não localização da mesma no endereço informado nos autos e o desconhecido paradeiro atual, a teor da certidão do oficial de justiça visível no id 62809322.
No despacho de id 63880827 foi determinada a conclusão dos autos para extinção, ante a presunção disposta no parágrafo único do Art. 274 do CPC.
Autos conclusos em 26/02/2025. É o relatório.
DECIDO.
A exequente, consoante a certidão de id 62809322, não foi localizada no endereço constante dos autos e como testificado pelo oficial de justiça, encontra-se a mesma em local ignorado.
A referida intimação tinha como objetivo compelir a empresa exequente à constituição de advogado, ante a renúncia formal dos advogados outrora constituídos.
O parágrafo único do Art. 274 c/c inciso I do § 1º do Art. 76, ambos do CPC, são enfáticos na presunção jurídica de realização da diligência intimatória quando a parte não é encontrada no endereço informado, considerando a obrigação de comunicação em juízo de eventual alteração temporária ou definitiva de seu paradeiro, situação que autoriza, ante a inquestionável irregularidade da representação da autora, a extinção do processo.
Ainda no que diz respeito à capacidade postulatória, necessário se faz invocar as disposições constantes dos Arts.103 e 104 do CPC, que preveem que as partes serão representadas em juízo por advogado e a renúncia do anterior patrono e a não constituição de novo advogado pela exequente, impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito por incapacidade postulatória que, por sua vez, segundo os precedentes pretorianos que seguem, se dá em razão do comprometimento de pressuposto de constituição e validade do processo.
Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CASO DE NÃO CONHECIMENTO.
Considerando que os pressupostos processuais devem estar presentes durante todo o trâmite processual, inclusive no âmbito recursal, o não conhecimento do recurso é medida impositiva, diante da falta de pressuposto processual indispensável ao seu regular processamento e julgamento a capacidade postulatória.
Logo, no caso em apreço, diante da ausência de procuração nos autos, não há como aferir a capacidade postulatória, tampouco apreciar a questão sustentada.
Caso que leva ao não conhecimento do agravo.
Mérito prejudicado.
Preliminar ministerial acolhida.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (Agravo Nº *00.***.*23-28, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 23/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no inciso IV do Art. 485, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa exequente no pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de condená-la em honorários, ante a ausência de participação do executado no bojo deste feito.
Promova a serventia o traslado de cópia desta sentença para o bojo da ação associada de embargos à execução, tombada sob o nº 5001333-05.2021.8.08.0021 que, nesta oportunidade, também será objeto de extinção anômala.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:21
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:29
Processo Inspecionado
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09/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:22
Desapensado do processo 5002464-15.2021.8.08.0021
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20/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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14/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA FRANCA em 13/09/2023 23:59.
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13/08/2023 19:18
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:39
Apensado ao processo 5002464-15.2021.8.08.0021
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24/12/2022 02:08
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA FRANCA em 14/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA CAMPOS em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:41
Apensado ao processo 5001333-05.2021.8.08.0021
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16/11/2022 11:21
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2022 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 11:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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