TJES - 0021052-20.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0021052-20.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) A parte requerida pleiteou a gratuidade da justiça, tendo sido oportunizada a comprovação dos pressupostos para sua concessão (fl. 149).
Registra-se que o réu declarou receber R$ 37.772,00 (trinta e sete mil setecentos e setenta e dois reais), logo, por mês o requerente aufere mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de possuir dois carros um no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e outro na quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), empréstimo na monta de R$ 122.769,76 (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) e cartão de crédito no valor de R$ 59.751,52 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplementos dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/03/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:40
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES (REU).
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28/02/2025 16:40
Processo Inspecionado
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14/11/2024 14:13
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/05/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:56
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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